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0878892-57.2025.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Interdição e Sucessões

    AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0878892-57.2025.8.10.0001 REQUERENTE: SANARA MAILANE LIMA VALE ESPÓLIO DE:RAIMUNDA NONATA CORREIA LIMA ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS NASCIMENTO SANTOS (OAB 22563-MA) SENTENÇA: Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por SANARA MAILANE LIMA VALE visando à apuração e partilha dos bens deixados pelo falecimento de sua genitora, RAIMUNDA NONATA CORREIA LIMA, ocorrido em 07/07/2025.Em suas Primeiras Declarações, a requerente, na condição de única herdeira, informou que o acervo hereditário seria composto por um saldo bancário junto à Caixa Econômica Federal e pelos direitos possessórios sobre um imóvel residencial situado em Buriticupu/MA, sem registro imobiliário.Acostou aos autos a documentação de praxe, incluindo a Certidão de Óbito, seus documentos pessoais, a certidão negativa de testamento (CENSEC) e laudo de avaliação particular do imóvel.Oficiada, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta (ID 181362471), confirmando a existência de saldo na conta poupança de titularidade da de cujus.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.O cerne da presente demanda concentra-se na pretensão da requerente em partilhar valores bancários e direitos possessórios sobre um bem imóvel não regularizado.1 - Da inadequação da via eleita quanto ao imóvel (Posse)No tocante ao pedido de reconhecimento e partilha da posse sobre o imóvel situado na Rua das Orquídeas, s/n, Condomínio dos Professores, Buriticupu/MA, o pleito não merece prosperar nestes autos.O procedimento de inventário e partilha destina-se à sucessão de bens e direitos com titularidade e expressão econômica devidamente comprovadas e regularizadas. O juízo sucessório não comporta dilação probatória complexa para declarar ou reconhecer direitos possessórios (ad usucapionem ou afins), sob pena de subversão do rito.A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que a regularização de domínio com base em posse mansa e pacífica deve ser buscada nas Vias Ordinárias, mediante a competente Ação de Usucapião, garantindo-se o amplo contraditório de eventuais confinantes e entes públicos. Logo, reconheço a inadequação da via eleita quanto a este bem, devendo o mesmo ser excluído do presente feito.2 - Da conversão em Alvará JudicialExcluído o bem imóvel da presente análise, o acervo hereditário da falecida reduz-se exclusivamente aos valores depositados em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal.Tratando-se de herdeira única, maior e capaz, e inexistindo outros bens a inventariar, a pretensão se amolda perfeitamente aos ditames da Lei Federal nº 6.858/80 e do art. 666 do Código de Processo Civil. A via do Alvará Judicial é a adequada e suficiente para a liberação de pequenos saldos bancários deixados por pessoas falecidas, dispensando-se o rigor formal do inventário.Ressalte-se que a exclusão do imóvel do acervo esvazia a capacidade econômica do espólio, razão pela qual o benefício da Gratuidade da Justiça, antes indeferido sob a ótica da avaliação imobiliária, deve ser agora concedido à requerente.Encontrando-se o feito devidamente instruído com a certidão de óbito, comprovação do vínculo de filiação e inexistência de testamento, o deferimento da liberação dos valores é medida de rigor.III - DISPOSITIVOAnte o exposto:1 - REMETO ÀS VIAS ORDINÁRIAS a pretensão de reconhecimento dos direitos possessórios sobre o imóvel situado no município de Buriticupu/MA, tendo em vista tratar-se de questão de alta indagação que demanda dilação probatória incabível no rito estrito deste feito, nos moldes do art. 612 do Código de Processo Civil, podendo futuramente ser objeto de sobrepartilha após a resolução da controvérsia. 2 - No mérito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a requerente SANARA MAILANE LIMA VALE (CPF nº 030.436.773-74) a proceder ao levantamento integral de todos os valores, com seus devidos acréscimos legais e correções, depositados em nome da falecida RAIMUNDA NONATA CORREIA LIMA (CPF nº 406.674.563-68) na Conta Poupança nº 778798004-5, Agência 1119, da Caixa Econômica Federal, bem como de eventuais outros resíduos em contas vinculadas ao mesmo CPF na referida instituição.3 - DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais.Fica resguardado direito de eventual terceiro que não participou do presente feito.Esta sentença, assinada eletronicamente e acompanhada da Certidão de Trânsito em Julgado, SERVE COMO ALVARÁ JUDICIAL, com validade de 90 (noventa) dias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Agosto de 2026.HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHOJuiz de Direito TitularVara de Interdição, Sucessão e Alvará.

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