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0878867-20.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0878867-20.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: MAIS EQUUS CLINICA DE CAVALOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LICIA NASCIMENTO DE SOUSA - PB28837, THIAGO LOPES DE ALBUQUERQUE TAVARES - PB23630 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE RUYTAL GONCALVES NETO Advogado do(a) EXECUTADO: DAVID MENDES FEITOSA - PB16511 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução/cumprimento de sentença na qual as partes celebraram transação extrajudicial (IDs 155881517 e 155881526), devidamente homologada por sentença (IDs 155918737 e 156589395). A parte exequente peticionou aos autos (ID 166348845) noticiando o inadimplemento material do acordo homologado, sob a alegação de que, conquanto tenha havido a transferência documental do semovente perante a entidade registral, o bem jamais lhe foi efetivamente entregue. Esclareceu que, em diligências próprias, localizou o semovente na posse de terceiro, na cidade de Natal/RN, conforme documentação e diálogos acostados aos autos (IDs 166348846, 166348847 e 166348848). Pugnou pela intimação do devedor, pela busca e apreensão do animal e, subsidiariamente, pela conversão da obrigação em perdas e danos com a cobrança do crédito remanescente. Por meio do despacho de ID 166510114, o executado foi devidamente intimado, por seu patrono constituído, para prestar esclarecimentos e indicar a localização exata do bem, tendo o prazo legal transcorrido sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O silêncio do executado, devidamente intimado para esclarecer o paradeiro do animal e o cumprimento material da avença, reforça a verossimilhança das alegações da credora e consolida a constatação de que a dação em pagamento não se perfectibilizou pela tradição, restando frustrado o cumprimento voluntário da obrigação avençada. No que concerne ao pleito primário de busca e apreensão do semovente, verifica-se a manifesta inviabilidade fática de seu deferimento. A indicação do paradeiro do animal restringiu-se, de forma genérica e abstrata, ao "Município de Natal/RN", sem fornecimento de logradouro, endereço certo ou delimitação precisa do local em que o bem se encontra ou de quem efetivamente detenha a sua guarda fática. A expedição de mandado de busca e apreensão ou de carta precatória desprovida de endereço específico tornaria a diligência natimorta e inócua, transferindo indevidamente aos oficiais de justiça encargo investigativo indeterminado em toda uma capital de outro Estado, conduta manifestamente incompatível com a celeridade e a efetividade que regem o microssistema processual. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pleito de cumprimento específico mediante busca e apreensão e, por conseguinte, o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela exequente para a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC). Conforme se extrai do acordo (ID 155881526) noticiado no ID 166348845, a dívida total confessada correspondia ao montante de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), tendo havido o adimplemento inicial de R$ 1.000,00 (mil reais), remanescendo o saldo inadimplido de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). Portanto, frustrada a entrega do bem que quitaria o saldo devedor, a execução deve prosseguir por quantia certa pelo valor remanescente inadimplido, devidamente atualizado. DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) indefiro o pedido de busca e apreensão do semovente, diante da ausência de indicação de endereço certo e determinado para cumprimento da diligência; b) acolho o pedido subsidiário da exequente e determino a conversão da obrigação dação em pagamento em perdas e danos, fixando o prosseguimento da execução por quantia certa no importe originário de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais); c) intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos a planilha do demonstrativo de débito atualizado referente ao saldo remanescente, indicando, na mesma oportunidade, as medidas e modalidades de constrição patrimonial que entender de direito para fins de persecução do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

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