Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0878864-89.2025.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO POPULAR (66) Requerente(s): JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR e outros Advogado do(a) AUTOR: WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330 Advogados do(a) AUTOR: JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR - MA17926, WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz e outros (4) Advogado do(a) REU: MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A Advogado do(a) REU: PEDRO ELPIDIO BILIO LAGO CUNHA - MA26629 Advogado do(a) REU: MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A Advogados do(a) REU: MARIANA PEREIRA NINA - MA13051-A, PEDRO LUIS FREITAS DE OLIVEIRA - MA28764 INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, na pessoa de seus advogados, WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330, JUVENCIO LUSTOSA DE FARIAS JUNIOR - MA17926, WALDERICK DE OLIVEIRA MENDES ALENCAR - MA19330, MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA - MA7930-A, PEDRO ELPIDIO BILIO LAGO CUNHA - MA26629, MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO - MA10327-A, MARIANA PEREIRA NINA - MA13051-A, PEDRO LUIS FREITAS DE OLIVEIRA - MA28764, para tomar ciência do(a) decisão de id 190587753, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrito(a): [...] III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 8º, 139, IV, 296, 297, 298 e 300, § 3º, do Código de Processo Civil, nos arts. 20 a 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 5º, § 4º, 6º e 7º da Lei nº 4.717/1965: 1) INDEFIRO os pedidos de reconsideração e de revogação da tutela de urgência de id 175978025, formulados pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (id 188858728) e por RILDO DE OLIVEIRA AMARAL (id 190147844), mantendo-se integralmente a suspensão da eficácia das Leis Municipais nº 2.055/2024, 2.056/2024 e 2.057/2024 e a disciplina dos subsídios dos agentes políticos pelas Leis Municipais nº 1.649/2016 e nº 1.489/2012, até ulterior deliberação ou julgamento de mérito; 2) INDEFIRO os pedidos de modulação de efeitos em sentido estrito, de produção de efeitos somente após o trânsito em julgado, de convalidação dos atos praticados com base nas leis suspensas para a presente legislatura e de aplicação de recomposição inflacionária sobre os subsídios repristinados; 3) RECONHEÇO o cumprimento da liminar, dentro do prazo dilatado pela decisão de id 179601638, pelo Município de Imperatriz (competência de junho de 2026) e pela Câmara Municipal de Imperatriz (competência de abril de 2026), declarando não incidente, até esta data, a multa cominada em id 175978025, e, por conseguinte, INDEFIRO as medidas coercitivas requeridas pelos autores populares em id 187979234, sem prejuízo de sua reapreciação em caso de retrocesso no cumprimento. DETERMINO ao Município e à Câmara Municipal que juntem aos autos, a cada 03 (três) meses, os contracheques dos agentes políticos alcançados pela medida, até ulterior deliberação; 4) Requalificado o pedido subsidiário como graduação da eficácia da tutela provisória e regime de transição (arts. 296, 297 e 300, § 3º, do CPC; art. 23 da LINDB), DECLARO que a tutela de urgência de id 175978025 não constitui ordem judicial dirigida aos servidores públicos municipais, não determina a redução de suas remunerações e não constitui título executivo contra eles, restringindo-se seus efeitos subjetivos às partes e aos beneficiários diretos das leis suspensas (arts. 115, II, e 506 do CPC; art. 6º da Lei nº 4.717/1965); 5) ESTABELEÇO que a eventual aplicação do limite remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal aos servidores municipais, em decorrência da repristinação da Lei nº 1.649/2016, é ato de competência e responsabilidade da Administração e observará, obrigatoriamente: (a) a instauração de processo administrativo individual, com notificação pessoal, memória de cálculo, oportunidade de manifestação e decisão motivada (art. 5º, LIV e LV, da CF; STF, Tema 138); (b) a exclusão das parcelas de caráter indenizatório da base de cálculo (art. 37, § 11, da CF; art. 4º da EC nº 47/2005); (c) a apuração vínculo a vínculo nas hipóteses de acumulação lícita de cargos (STF, Tema 377); (d) a vedação de restituição ou desconto de valores percebidos de boa-fé em períodos anteriores (STF, Tema 257; Súmula nº 34 da AGU; STJ, Tema 531); e (e) o respeito aos pisos remuneratórios nacionais aplicáveis e às garantias constitucionais específicas de determinados vínculos; 6) INSTITUO regime de transição, nos seguintes termos: (a) o Município de Imperatriz apresentará, em 30 (trinta) dias, plano de adequação com o conteúdo descrito no item 6.5 da fundamentação; (b) os processos administrativos individuais serão instaurados e concluídos em até 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação desta decisão; (c) a redução decorrente da aplicação do limite somente produzirá efeitos a partir da competência de folha subsequente à conclusão do respectivo processo administrativo, vedados descontos retroativos; (d) até a conclusão de cada processo administrativo, e no máximo até o termo final do prazo de transição, fica preservado o pagamento das remunerações nos valores atualmente praticados, exclusivamente quanto aos servidores relacionados nos ids 188858732 e 188858734, sem que isso caracterize descumprimento da liminar ou incidência de multa, sem reconhecimento de direito à percepção de valores superiores ao teto e sem prejuízo da antecipação da adequação pela Administração; (e) durante o período de transição, fica vedado ao Município conceder vantagem, reajuste ou gratificação, ou promover nomeação, que resulte em remuneração superior ao subsídio do Prefeito fixado pela Lei nº 1.649/2016; (f) encerrado o prazo, o Município apresentará relatório final de cumprimento, após o que, ouvidos os autores, os réus, a terceira interessada e o Ministério Público, o juízo deliberará sobre eventual ajuste, prorrogação fundamentada ou revisão do regime; 7) INDEFIRO o pedido de nova emenda à inicial para inclusão dos servidores públicos municipais no polo passivo, bem como o pedido subsidiário de reconhecimento de inadequação da via eleita por esse fundamento, facultando-se aos servidores interessados o ingresso nos autos na qualidade de assistentes (art. 119 do CPC). 8) RESERVO à sentença o exame da repetibilidade dos valores percebidos pelos agentes políticos com fundamento nas leis suspensas, bem como das demais questões atinentes ao mérito da demanda, inclusive a alegada recomposição inflacionária, nos termos do art. 21 da LINDB; 9) ANOTO que a tempestividade da contestação do Município (id 179471001) já foi certificada em id 189656774, nada havendo a prover quanto ao pedido de ratificação de seus termos, e que a tempestividade da contestação de RILDO DE OLIVEIRA AMARAL (id 190147844) será aferida na fase de saneamento, ocasião em que também serão examinadas as preliminares arguidas pelos réus, os requerimentos de produção de provas e o pedido de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS (id 180496315). Intimem-se as partes, a Câmara Municipal de Imperatriz, na qualidade de terceira interessada, e o Ministério Público. Intime-se o Município de Imperatriz, na pessoa do Procurador-Geral, e o Prefeito Municipal, pessoalmente, para ciência dos prazos fixados nos itens 3 e 6. Oficie-se à Desembargadora Relatora dos Agravos de Instrumento nº 0810963-73.2026.8.10.0000, nº 0812366-77.2026.8.10.0000, nº 0816271-90.2026.8.10.0000 e nº 0816520-41.2026.8.10.0000, comunicando-lhe o inteiro teor da presente. Oficie-se, igualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para ciência, notadamente do regime de transição instituído no item 6. Traslade-se cópia desta decisão para os autos desmembrados indicados na certidão de id 184002707. Decorridos os prazos assinalados no despacho de id 188935015 e certificado o cumprimento das citações pendentes, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Considerando o interesse público e social envolvidos, confira-se ampla publicidade ao presente pronunciamento. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 8 de setembro de 2026. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Servidor da 2ª Vara da Fazenda Pública
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.