2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0878818-17.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA MARIA ANDRADE VASCONCELLOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido. Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado. Em que pese a indicação de endereço da ré na área de abrangência deste Juizaddo, não se trata de sua sede. Nesse sentido, destaca-se que o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: ´COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência. Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95. Retire-se o feito de pauta. Sem custas ou honorários vez que em sede de Juizado Especial Cível. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo para trânsito em julgado, ou havendo renúncia da parte autora ao prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular