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0878808-27.2024.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0878808-27.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO SEBASTIAO RODRIGUES CARDOSO, CAMILA CAMPOS MARINS CARDOSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Em atenção ao artigo 357 do CPC passo a sanear o feito. Inicialmente, passo à apreciação da preliminar. A falta do prévio requerimento das pretensões na esfera administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, vez que sobejamente configurado o interesse de agir do autor. Não há outras preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Partes capazes e bem representadas. Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: i) a regularidade da constituição em mora dos autores no procedimento regido pela Lei nº 9.514/97; ii) se o primeiro autor foi validamente intimado para purgação da mora e, especialmente, se a intimação recebida pela segunda autora é juridicamente suficiente para produzir efeitos também em relação ao primeiro autor; iii) a validade e suficiência do conteúdo da notificação destinada à purgação da mora, consideradas as irregularidades especificamente apontadas na petição inicial; iv) em consequência, a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios dela decorrentes. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as disposições do art. 373 do CPC, incumbindo aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Considerando, todavia, que os documentos referentes à formação e ao desenvolvimento do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se encontram na esfera de disponibilidade da instituição financeira, compete à ré demonstrar a regular observância das formalidades legais que afirma terem sido cumpridas, especialmente quanto às notificações, às diligências realizadas e aos demais atos que antecederam a consolidação da propriedade e os leilões. Passo à apreciação das provas. Na petição inicial, os autores protestaram pela produção de provas documentais, documentais supervenientes e pelo depoimento pessoal do representante legal da ré. Não houve requerimento de prova pericial contábil. Somente posteriormente, em réplica, passaram a requerer perícia técnica-contábil sobre o contrato, pagamentos, inadimplência, juros e mora, pretendendo, ao final, comprovar a incidência de juros capitalizados e a alegada onerosidade excessiva do contrato. A prova pericial requerida não se mostra pertinente ao objeto litigioso tal como delimitado na petição inicial. Com efeito, a causa de pedir originariamente deduzida não se funda na cobrança de encargos contratuais abusivos, capitalização indevida de juros ou incorreção da evolução do saldo devedor. Ao contrário, os próprios autores afirmaram, ao descrever os fatos, que as alegadas abusividades contratuais seriam discutidas em ação própria. O pedido principal formulado na inicial volta-se à invalidação do procedimento extrajudicial por alegada inobservância das formalidades relativas às notificações, com retorno do procedimento ao momento em que teria ocorrido a nulidade. A realização de perícia destinada a investigar capitalização de juros, composição das prestações, encargos financeiros ou onerosidade excessiva importaria, portanto, em deslocamento da instrução para matéria que não integra a causa de pedir originalmente deduzida. Após a citação, eventual alteração da causa de pedir ou do pedido somente seria admissível com o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, não sendo possível utilizar a réplica ou a especificação de provas como instrumento para ampliar unilateralmente os limites objetivos da demanda. Além disso, a prova somente pode recair sobre fatos relevantes para o julgamento das pretensões efetivamente submetidas ao Juízo. A apuração contábil pretendida não é necessária para verificar se foram observadas as formalidades legais relativas à constituição em mora, consolidação da propriedade e atos expropriatórios. Por tais fundamentos, INDEFIRO a prova pericial contábil requerida pelos autores, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A matéria controvertida é, portanto, predominantemente documental. Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução. Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, (sec)1º, CPC/15. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 3 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto

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