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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0878793-15.2026.8.14.0301 AUTOR: VALDECI SOUZA MARQUES JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA (PAPA0015650A) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. PROCURADORIA: VOLKSWAGEN DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo. A inicial deve ser emendada, comprovando a alegada capitalização diária de juros e expondo a RATIO DECIDENDI de julgados que afastem ou superem as súmulas e precedentes sobre a limitação e capitalização de juros, os quais porventura vier a instruir, não se limitando a simples exposição. Observe-se que o STF editou a SÚMULA 596, bem como a SÚMULA VINCULANTE nª 7, afirmando a legalidade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários, bem como, no RE 592.377 decidiu o tema 33, dando REPERCUSSÃO GERAL sobre a constitucionalidade do art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, entendendo-se que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias. Por sua vez o STJ editou a súmula 539 em sede de recursos repetitivos (tema 246): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, bem como a súmula 541, (tema 247), confirmou: ‘’A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.’’ Desta forma, considerando que segundo o art. 927 do CPC, é dever do magistrado a sua observância e por outro lado a parte cabe zelar pelo princípio da boa-fé, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de acordo com art. 10 c/c o 321 do NCPC, para apresentar fundamento que contenha distinção que afaste tal precedente e súmulas, ou que haja superação, trazendo argumento novo, que nunca tenha sido apreciado conforme § 4º do art. 927 do mesmo código, a seguir: “§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.’’ Ademais, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC, contudo, não colacionou aos autos documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício. Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição (art 290 do CPC) e esclarecendo quanto aos precedentes indicados acima, sob pena de julgamento liminar de improcedência nos moldes do art. 332, I e II todos do NCPC, quando à referida matéria. Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 17/08/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso**