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0878751-09.2023.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0878751-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C. B. S., A. B. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 EXECUTADO: H. A. M. L. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A M. P. D. E. D. M. DESPACHO Vistos. Os exequentes peticionaram (ID 187212692), apontando que a decisão de ID 186516753 autorizou o levantamento de R$ 4.044,35 com base no cálculo da executada, o qual, contudo, contemplou apenas a indenização por danos morais devida a um dos dois autores. A sentença de ID 116952341, segundo os exequentes, fixou R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais para cada um dos dois autores separadamente, de modo que o valor total da condenação indenizatória seria de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e não de R$ 3.000,00. A observação é pertinente. Se a sentença condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais individualmente a cada exequente, o depósito realizado pela executada, ao considerar apenas uma das indenizações, corresponde a pagamento parcial, restando saldo remanescente equivalente à parcela do segundo autor. Intime-se a executada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a observação dos exequentes e informe se reconhece a condenação em R$ 3.000,00 para cada autor, apresentando, se for o caso, cálculo complementar atualizado do montante relativo ao segundo autor, ou indicando fundamentadamente a razão pela qual entende que o depósito já realizado corresponde à integralidade da condenação. Com a manifestação da executada, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o alvará complementar, bem como sobre os dados bancários para transferência indicados pelos exequentes (Dr. Davidh Luís Cavalcanti de Britto — C6 Bank, chave PIX 98 98135-6544), observando-se ainda a ressalva consignada na decisão de ID 186516753 quanto à procuração de ID 108967858. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível

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