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2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0878717-77.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN MADEIRA BORGES DE ALMEIDA CORREA RÉU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA Indefiro e mantenho a decisão de ID 306977214 por seus próprios fundamentos. Em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2 bem como de recente comunicado enviado pela I. Desembargadora presidente da COJES, Dra. Maria Helena Pinto Machado à todos os Juizes do microssistema dos Juizados Eseciais, senão vejamos: "De:COJES-Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais Enviado: quarta-feira, 11 de março de 2026 17:31 Assunto: Reitera Recomendação COJES nº 01/2023 Senhoras Juízas de Direito e Senhores Juízes de Direito. A COJES vem, por meio da presente comunicação, reiterar, de maneira expressa e inequívoca, os termos consignados na Recomendação COJES nº 01/2023, publicada no DJERJ em 16/02/2023, páginas 14/15, no sentido de que as audiências de conciliação, instrução e julgamento previstas na Lei nº 9.099/1995, sejam realizadas por juiz togado ou juiz leigo na modalidade presencial... Renovo os votos de consideração.Desembargadora Maria Helena Pinto Machado -Presidente da COJES" A opção do ajuizamento da presente ação no Rio de Janeiro foi da própria parte autora, assim deverão o mesmo (a) e seu advogado (a), comparecerem à audiência presencial designada ou desistir da presente para ajuizamento na Justiça comum onde cabe representação. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 306977214. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto
2026-09-15 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0878717-77.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN MADEIRA BORGES DE ALMEIDA CORREA RÉU: AIRBNB SERVICOS DIGITAIS LTDA Na forma da determinação contida no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 3 de 29/12/2008, houve erro ao distribuir a presente ação, já que foi indicado "assunto/classe" em desconformidade com o conteúdo da petição inicial (Cadastro errado -Perdas e Danos). Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a tabela do PJE/CNJ ( Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça) e em consonância com o assunto da presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber. Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem. Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2. Considerando a recomendação expressa do e. CNJ que prevê : " ... Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no(sec) 1º, bem como nos incisos I a IV do (sec) 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (sec)1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (sec)2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." (NR)... " Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106). Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II (sec) 1º do CPC. As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto