PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (telefone omitido) Processo nº: 0878679-27.2025.8.15.2001 Classe/Assunto
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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] Promovente: AUTOR: CAETANO JORGE DA CUNHA FONTES Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL BUENO FUNFAS DE CAMARGO - PR105462 Promovido(a): REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora para levantar a suspensão do processo, determinada com base no Tema 1417 do STF. Em 10 de março de 2026, o Ministro Dias Toffoli, ao analisar embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou o sobrestamento nacional de todos os processos afetos ao tema 1417, acolheu o recurso e esclareceu que a suspensão se aplica exclusivamente às hipóteses de responsabilidade civil de companhia aérea decorrentes de fortuito externo (eventos imprevisíveis e alheios à atividade) ou força maior, que rompem o nexo de causalidade, e estão previstas no § 3°, do art. 256 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica): Art. 256. (...) § 3° Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1° deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei no 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Situações em que a responsabilidade civil se funda em falha na prestação de serviços (fortuito interno), a princípio, não se amoldam ao paradigma. In casu, a alegação é de cancelamento unilateral de voo de conexão, com realocação e atraso superior a quatro horas para o destino final, somado à ausência de assistência material e de informação prévia, em contexto no qual os aeroportos envolvidos operavam em condições regulares, o que caracteriza fortuito interno, portanto não se enquadra na hipótese de suspensão delimitada pelo STF. A causa do cancelamento unilateral de voo de conexão, pelos fatos narrados pelo autor, não se enquadram como fortuito externo, mas sim interno. ISTO POSTO, LEVANTO A SUSPENSÃO do presente processo, uma vez que a matéria em discussão configura fortuito interno e, nesse sentido, não se enquadra no escopo da ordem de sobrestamento do Tema 1417/STF. DETERMINO, desde já, a designação de Audiência UNA, a ser incluída em pauta pela Secretaria deste Juízo com a maior brevidade possível. INTIME-SE a parte autora desta decisão e para que tome ciência da data e do horário da audiência a ser designada. Cite-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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