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Processo 0878668-95.2025.8.15.2001

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2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0878668-95.2025.8.15.2001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): JOSE VALDERANDO BARBOSA DA SILVA e outros (3) Ré(u): VALDEMIR BARBOSA DA SILVA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA EDITE BARBOSA DA SILVA, MARIA EDILEUDA DA SILVA, JOSÉ VALDETARIO BARBOSA DA SILVA e JOSÉ VALDERANDO BARBOSA DA SILVA requereram a abertura de inventário sob a forma de arrolamento sumário em razão do falecimento de seus genitores, JOSEFA ERCILIA DE SOUZA SILVA e VALDEMIR BARBOSA DA SILVA (ID 128850820). Os requerentes informaram que os autores da herança eram casados sob o regime da comunhão de bens (ID 128850835). Noticiaram o falecimento de Josefa Ercilia de Souza Silva em 21 de agosto de 2010 (ID 128850835) e de Valdemir Barbosa da Silva em 20 de abril de 2014 (ID 128850835). Relataram a inexistência de testamento conhecido e afirmaram que o acervo hereditário é composto por um único bem imóvel residencial localizado na Rua Engenheiro Ávidos, nº 1095, no Bairro de Oitizeiro / Jardim Planalto, nesta Capital, matriculado sob o nº 35.212 no Cartório Carlos Ulysses (ID 128850820, ID 128850836 e ID 131963294 ), avaliado pelas partes em R$ 50.000,00 (ID 128850820). Na petição inicial, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável consensual, pelo qual atribuíram a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel para cada um dos quatro filhos, em partes iguais (ID 128850820). Juntaram procurações com poderes específicos e documentos de identificação pessoal (IDs 128850824, 128850827, 128850828, 128850829, 128850830, 128850831, 128850832 e 128850834). Por meio da decisão de ID 129311933, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, nomeou o herdeiro José Valderando Barbosa da Silva para o encargo de inventariante e determinou a juntada de certidão imobiliária atualizada e certidões do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO/CENSEC) (ID 129311933). O inventariante apresentou a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 35.212 do Cartório de Registro de Imóveis (ID 131963294) e as certidões negativas de testamento emitidas pelo Colégio Notarial do Brasil em nome de ambos os falecidos (ID 131963295 e ID 131963297). Em seguida, o Juízo proferiu decisão interlocutória saneadora, determinando a comprovação da regularidade fiscal do espólio mediante certidões negativas de débitos tributários atualizadas nas esferas federal, estadual e municipal em nome dos falecidos (ID 161404596). Em cumprimento, o inventariante juntou as certidões negativas de débitos fiscais emitidas pela Secretaria da Receita Federal/PGFN, Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba e Prefeitura Municipal de João Pessoa, relativas a Josefa Ercilia de Souza Silva (ID 165536565) e a Valdemir Barbosa da Silva (ID 165536567). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação sob o rito do arrolamento sumário, sem nulidades ou questões pendentes de saneamento. Com o falecimento dos autores da herança, abriu-se a sucessão e transmitiu-se desde logo o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos, na forma do artigo 1.784 do Código Civil. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados pelo casal, haja vista a identidade de herdeiros e a existência de patrimônio comum decorrente do regime da comunhão universal de bens em que eram casados (ID 128850835). O artigo 659 do Código de Processo Civil prevê que a partilha amigável, celebrada entre partes maiores e capazes, será homologada de plano pelo juiz, observando-se os artigos 660 a 663 do mesmo diploma. Em idêntico sentido, o artigo 2.015 do Código Civil estabelece que, sendo os herdeiros plenamente capazes, poderão fazer a partilha amigável por escrito nos autos do processo judicial. No caso concreto, todos os herdeiros são maiores, plenamente capazes, figuram no polo ativo da relação processual e estão assistidos pelos mesmos advogados constituídos nos autos (IDs 128850820, 128850824, 128850827, 128850828 e 128850829). A prova da propriedade e da situação jurídica do imóvel objeto da herança foi devidamente carreada aos autos pela certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 35.212 do Serviço Notarial e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa (ID 131963294). As certidões da Central Notarial de Serviços Compartilhados confirmam a inexistência de disposições testamentárias deixadas pelos autores da herança (IDs 131963295 e 131963297). Outrossim, a regularidade fiscal do espólio restou integralmente demonstrada mediante a juntada das certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome de ambos os falecidos (IDs 165536565 e 165536567), cumprindo o requisito legal do artigo 192 do Código Tributário Nacional. O plano de partilha amigável constante da petição inicial (ID 128850820) distribuiu o único bem inventariado em cotas estritamente iguais de 25% (1/4) para cada um dos quatro herdeiros necessários, inexistindo prejuízo a terceiros ou a eventuais credores. Ademais, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação judicial da partilha independe da prévia comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), competindo à autoridade fazendária estadual a apuração e o lançamento administrativo do tributo após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos expressos do artigo 659, § 2º, c/c artigo 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, estando preenchidos todos os requisitos legais de validade e eficácia, impõe-se a homologação judicial do plano de partilha amigável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 659, caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável constante da petição inicial (ID 128850820), referente aos bens deixados por ocasião dos falecimentos de VALDEMIR BARBOSA DA SILVA e JOSEFA ERCILIA DE SOUZA SILVA, atribuindo a cada um dos herdeiros os seus respectivos quinhões sobre o imóvel descrito na matrícula nº 35.212 do Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa (ID 131963294). Ressalvam-se eventuais direitos de terceiros e a apuração tributária pela Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado: 1- Expeça-se o respectivo formal de partilha em favor dos herdeiros, nos moldes do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil; 2- Intime-se a Fazenda Pública Estadual, via sistema, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão incidente (ITCD) e de eventuais taxas cabíveis, consoante determinam o artigo 659, § 2º, e o artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, em virtude da concessão da gratuidade judiciária (ID 129311933) e da natureza consensual do procedimento. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026

2026-09-16 · TJPB

Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª Vara Estadual de Sucessões Processo n°: 0878668-95.2025.8.15.2001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: [Inventário e Partilha] Autor(a): JOSE VALDERANDO BARBOSA DA SILVA e outros (3) Ré(u): VALDEMIR BARBOSA DA SILVA e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA EDITE BARBOSA DA SILVA, MARIA EDILEUDA DA SILVA, JOSÉ VALDETARIO BARBOSA DA SILVA e JOSÉ VALDERANDO BARBOSA DA SILVA requereram a abertura de inventário sob a forma de arrolamento sumário em razão do falecimento de seus genitores, JOSEFA ERCILIA DE SOUZA SILVA e VALDEMIR BARBOSA DA SILVA (ID 128850820). Os requerentes informaram que os autores da herança eram casados sob o regime da comunhão de bens (ID 128850835). Noticiaram o falecimento de Josefa Ercilia de Souza Silva em 21 de agosto de 2010 (ID 128850835) e de Valdemir Barbosa da Silva em 20 de abril de 2014 (ID 128850835). Relataram a inexistência de testamento conhecido e afirmaram que o acervo hereditário é composto por um único bem imóvel residencial localizado na Rua Engenheiro Ávidos, nº 1095, no Bairro de Oitizeiro / Jardim Planalto, nesta Capital, matriculado sob o nº 35.212 no Cartório Carlos Ulysses (ID 128850820, ID 128850836 e ID 131963294 ), avaliado pelas partes em R$ 50.000,00 (ID 128850820). Na petição inicial, os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável consensual, pelo qual atribuíram a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel para cada um dos quatro filhos, em partes iguais (ID 128850820). Juntaram procurações com poderes específicos e documentos de identificação pessoal (IDs 128850824, 128850827, 128850828, 128850829, 128850830, 128850831, 128850832 e 128850834). Por meio da decisão de ID 129311933, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, nomeou o herdeiro José Valderando Barbosa da Silva para o encargo de inventariante e determinou a juntada de certidão imobiliária atualizada e certidões do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO/CENSEC) (ID 129311933). O inventariante apresentou a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 35.212 do Cartório de Registro de Imóveis (ID 131963294) e as certidões negativas de testamento emitidas pelo Colégio Notarial do Brasil em nome de ambos os falecidos (ID 131963295 e ID 131963297). Em seguida, o Juízo proferiu decisão interlocutória saneadora, determinando a comprovação da regularidade fiscal do espólio mediante certidões negativas de débitos tributários atualizadas nas esferas federal, estadual e municipal em nome dos falecidos (ID 161404596). Em cumprimento, o inventariante juntou as certidões negativas de débitos fiscais emitidas pela Secretaria da Receita Federal/PGFN, Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba e Prefeitura Municipal de João Pessoa, relativas a Josefa Ercilia de Souza Silva (ID 165536565) e a Valdemir Barbosa da Silva (ID 165536567). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação sob o rito do arrolamento sumário, sem nulidades ou questões pendentes de saneamento. Com o falecimento dos autores da herança, abriu-se a sucessão e transmitiu-se desde logo o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos, na forma do artigo 1.784 do Código Civil. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados pelo casal, haja vista a identidade de herdeiros e a existência de patrimônio comum decorrente do regime da comunhão universal de bens em que eram casados (ID 128850835). O artigo 659 do Código de Processo Civil prevê que a partilha amigável, celebrada entre partes maiores e capazes, será homologada de plano pelo juiz, observando-se os artigos 660 a 663 do mesmo diploma. Em idêntico sentido, o artigo 2.015 do Código Civil estabelece que, sendo os herdeiros plenamente capazes, poderão fazer a partilha amigável por escrito nos autos do processo judicial. No caso concreto, todos os herdeiros são maiores, plenamente capazes, figuram no polo ativo da relação processual e estão assistidos pelos mesmos advogados constituídos nos autos (IDs 128850820, 128850824, 128850827, 128850828 e 128850829). A prova da propriedade e da situação jurídica do imóvel objeto da herança foi devidamente carreada aos autos pela certidão de inteiro teor da matrícula imobiliária nº 35.212 do Serviço Notarial e Registral Imobiliário da Zona Sul da Comarca de João Pessoa (ID 131963294). As certidões da Central Notarial de Serviços Compartilhados confirmam a inexistência de disposições testamentárias deixadas pelos autores da herança (IDs 131963295 e 131963297). Outrossim, a regularidade fiscal do espólio restou integralmente demonstrada mediante a juntada das certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome de ambos os falecidos (IDs 165536565 e 165536567), cumprindo o requisito legal do artigo 192 do Código Tributário Nacional. O plano de partilha amigável constante da petição inicial (ID 128850820) distribuiu o único bem inventariado em cotas estritamente iguais de 25% (1/4) para cada um dos quatro herdeiros necessários, inexistindo prejuízo a terceiros ou a eventuais credores. Ademais, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação judicial da partilha independe da prévia comprovação de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), competindo à autoridade fazendária estadual a apuração e o lançamento administrativo do tributo após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos expressos do artigo 659, § 2º, c/c artigo 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, estando preenchidos todos os requisitos legais de validade e eficácia, impõe-se a homologação judicial do plano de partilha amigável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e no artigo 659, caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável constante da petição inicial (ID 128850820), referente aos bens deixados por ocasião dos falecimentos de VALDEMIR BARBOSA DA SILVA e JOSEFA ERCILIA DE SOUZA SILVA, atribuindo a cada um dos herdeiros os seus respectivos quinhões sobre o imóvel descrito na matrícula nº 35.212 do Serviço Notarial do 1º Ofício e Registral Imobiliário da Zona Sul de João Pessoa (ID 131963294). Ressalvam-se eventuais direitos de terceiros e a apuração tributária pela Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado: 1- Expeça-se o respectivo formal de partilha em favor dos herdeiros, nos moldes do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil; 2- Intime-se a Fazenda Pública Estadual, via sistema, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão incidente (ITCD) e de eventuais taxas cabíveis, consoante determinam o artigo 659, § 2º, e o artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, em virtude da concessão da gratuidade judiciária (ID 129311933) e da natureza consensual do procedimento. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição Resolução 61/2026

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