Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPB
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2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3ª TURMA RECURSAL GABINETE 11 Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0878662-88.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] RECORRENTE: VITÓRIA ABIGAIL JUSTINO AMÃNCIO, MANDARRARI PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA RECORRIDO: STALONE JERÔNIMO DE SOUZA PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal e sua comprovação incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e intimada a realizar o preparo, a parte recorrente permaneceu inerte, configurando-se a deserção e impedindo o conhecimento do recurso. Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Veja-se, neste particular, o seguinte julgado deste Colegiado, de Relatoria do Juiz Fabrício Meira Macedo: "EMENTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO 122 DO FONAJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPB, 3ª Turma Recursal, Processo n.: 0835103-04.2024.8.15.0001, Data de Julgamento 07/10/2025) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso pelas razões invocadas. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem. Campina Grande/PB, data e assinaturas eletrônicas. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
2026-08-26 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 11 - Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0878662-88.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] RECORRENTE: VITORIA ABIGAIL JUSTINO AMANCIO, MANDARRARI PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA RECORRIDO: STALONE JERONIMO DE SOUZA PINTO DECISÃO Compulsando o caderno processual, é possível constatar que os recorrentes não comprovaram a necessidade do benefício da justiça gratuita, pois, não se manifestaram acerca do Despacho de ID. 43699270. Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada. Devendo, conforme ENUNCIADO 115 do FONAJE, a recorrente comprovar o devido preparo dentro de 48 horas, sob pena de deserção do seu recurso. ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. Assim, nos termos do ENUNCIADO 115 do FONAJE, INTIME-SE os recorrentes, via sistema, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acostar aos autos a guia de preparo e a comprovação do seu devido pagamento, sob pena de deserção do seu recurso. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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