2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente Conforme se verifica do artigo 8° da Lei 9.099/95, háprevisão expressade quem pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis, seja na condição de autor seja na condição de réu. Não pode ser parte, em qualquer dos polos,o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Já os (sec)(sec)1°e 2° do referido artigo, apontam quem pode propor ação perante o Juizado Especial, rol que foi elastecido desde 2001, por alterações legislativas, mas que, por indicar precisamente quem pode ser autor, é taxativo. Assim, incompetente o juizado especial cível para processar e julgar a presente ação. Diante do exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSOsem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c o art. 51,IVe 8°,da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.