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0878650-74.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDUARDO CAETANO DE ARAÚJO em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PBPREV-PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual aposentado por incapacidade permanente junto aos quadros do Ministério Público da Paraíba e que foi acometido por patologia psiquiátrica crônica e recidivante decorrente do uso de álcool, enquadrada como alienação mental. Sustenta preencher os requisitos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 para a isenção de imposto de renda retido na fonte, postulando, em sede de tutela provisória e no mérito, a declaração de isenção tributária sobre seus proventos desde o diagnóstico, a abstenção de novos descontos e a repetição dos valores indevidamente retidos. A PBPREV ofertou contestação (ID 135787755), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade estrita, a taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e a imprescindibilidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/1995), pugnando pela total improcedência da demanda. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 158362742), determinando a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre os proventos do promovente. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 158731096), sustentando a taxatividade do rol legal de moléstias graves, a impossibilidade de interpretação extensiva em matéria tributária (art. 111 do CTN), a ausência de comprovação da moléstia por laudo médico oficial e a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de repetição do indébito, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando a suficiência da prova documental encartada aos autos e requerendo a procedência da ação. Eis o relatório, ainda que dispensado. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018). Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES a ) Da Falta de Interesse de Agir - Ausência de Prévio Requerimento Administrativo A preliminar de ausência de interesse processual arguida pelos réus não merece acolhimento. A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se exigindo, como regra, o esgotamento ou prévio exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda tributária. Ademais, a apresentação de contestações defensivas combatendo o mérito do pedido demonstra a pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar. b ) Da Prescrição Quinquenal A prejudicial de mérito invocada pela PBPREV não conduz à extinção total do direito de ação. Tratando-se de obrigação tributária de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/1932 e do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, considerando que a ação foi proposta em 11/12/2025 e o pedido de repetição restringe-se a competências a partir do ano de 2025, não há parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se a enfermidade que acomete a parte autora e ensejou a sua aposentadoria por incapacidade permanente autoriza a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de inatividade, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, com a respectiva repetição do indébito. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 (com a redação dada pelas Leis nº 8.541/1992 e nº 11.052/2004) que são isentos do imposto de renda: "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Embora as normas concessivas de isenção tributária devam ser interpretadas em consonância com a legislação, incumbe ao julgador analisar o enquadramento fático do quadro patológico aos conceitos normativos previstos em lei. A alienação mental, catalogada na lei, caracteriza-se pelo estado patológico psiquiátrico de caráter grave, crônico e irreversível ou refratário, que suprime a plena higidez psíquica do indivíduo e acarreta a de sua capacidade laborativa. No caso concreto, o acervo probatório demonstra o quadro clínico do autor. Conforme assentamentos funcionais e pareceres exarados pela Junta Médica Oficial do próprio Ministério Público da Paraíba (ID 128847454, pág. 77/78), o servidor padece de transtorno psiquiátrico crônico e recidivante relacionado ao uso de substâncias psicoativas (CID-10 F10), com comprometimento severo e definitivo de suas condições psíquicas e funcionais, gerando riscos à sua segurança e à de terceiros. Em razão de tal incapacidade definitiva, restou editado o Ato PGJ nº 108/2025 (ID 128847454, pág. 95/96) e a Portaria/PBPREV nº 0689, publicada no Diário Oficial do Estado em 04/06/2025 (ID 128847450), convalidando a aposentadoria do autor por incapacidade permanente para o serviço público. Constatado pela própria perícia médica oficial que a incapacidade psiquiátrica é definitiva e ensejou a inativação forçada do servidor, resta configurada a gravidade patológica equiparada ao conceito de alienação mental previsto na legislação de regência. Comprovada a subsunção do fato à norma, impõe-se o reconhecimento da isenção tributária. DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER O pedido merece acolhimento, cabendo aos réus promoverem a suspensão definitiva dos descontos a título de Imposto de Renda Pessoa Física incidentes sobre os proventos de aposentadoria do promovente. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO O pedido merece parcial acolhimento, uma vez que o marco inicial deverá respeitar a data da aposentadoria. No mais, demonstrada a indevida retenção tributária sobre os proventos de aposentadoria a partir do momento em que consolidada a inativação por incapacidade definitiva no exercício de 2025 (conforme contracheques e ficha financeira acostados nos IDs 128846195 e 128846198), faz jus a parte autora à restituição dos valores descontados a esse título, a contar de sua aposentadoria por incapacidade definitiva deferida no exercício de 2025, respeitados os limites do pedido formulado na inicial. Diante desse contexto, estando comprovada a incapacidade psíquica definitiva que ensejou a inativação do servidor e o enquadramento na hipótese de alienação mental prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida (ID 158362742) e DETERMINO a isenção da parte autora, EDUARDO CAETANO DE ARAÚJO, do recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria; DETERMINO aos promovidos que se abstenham de realizar desconto de Imposto de Renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria do promovente decorrentes da referida matrícula funcional; CONDENO os réus a restituírem à parte autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade no exercício de 2025 (meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025), bem como eventuais parcelas retidas no curso da demanda até a efetiva implementação da ordem de suspensão, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. O direito à isenção tributária tem como termo inicial a data da concessão da aposentadoria do autor. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), ao passo que os juros de mora são devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ). No que tange aos índices, aplicam-se, até o dia 08/12/2021, os mesmos critérios adotados pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários pagos em atraso, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, a atualização deverá ocorrer, uma única vez, pela taxa SELIC, a qual já compreende, cumulativamente, a correção monetária e os juros de mora, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, aplica-se o Tema Repetitivo nº 905 do STJ até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2009). Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta.

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