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0878646-54.2024.8.20.5001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3259008/RN (2026/0163498-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846 AGRAVANTE:JEVANIA DIAS DE OLIVEIRA SUASSUNA ADVOGADOS:THIAGO TAVARES DE ARAÚJO - RN012618 GIZA FERNANDES XAVIER - RN007238 AGRAVADO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846 AGRAVADO:JEVANIA DIAS DE OLIVEIRA SUASSUNA ADVOGADOS:THIAGO TAVARES DE ARAÚJO - RN012618 GIZA FERNANDES XAVIER - RN007238 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANTE DO NORTE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 502/503): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. ATRASO QUE IMPLICOU POSTERGAÇÃO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, formulado por servidora pública estadual em razão da demora injustificada na emissão de certidão de tempo de serviço, documento necessário à instrução de pedido de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora superior a 15 dias na emissão de certidão de tempo de serviço por órgão público estadual, em desatenção aos prazos legais, configura ato ilícito indenizável, dada a postergação do direito à aposentadoria da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 9.051/1995 e o art. 106, II, da Lei Complementar Estadual n. 303/2005 fixam o prazo legal máximo de 15 dias para a expedição de certidões por órgãos da Administração Pública. 4. A Apelante preencheu os requisitos para aposentadoria em 05.09.2020 e a certidão foi expedida apenas em 23.02.2021. 5. A demora desproporcional e sem justificativa plausível afronta o princípio constitucional da duração razoável do processo e caracteriza omissão administrativa apta a ensejar responsabilidade civil do Estado. 6. O nexo causal entre a mora administrativa e o prejuízo experimentado pela Apelante é evidenciado pela efetiva concessão da aposentadoria após a emissão da certidão, indicando que a Administração retardou indevidamente o exercício do direito da servidora. 7. Precedentes desta Corte reconhecem a ilicitude da conduta administrativa em casos análogos, com a consequente obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes do período de trabalho excedente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, o Estado do Rio Grande do Norte alega violação dos arts. 884, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que não houve comprovação de dano material efetivo, que o nexo causal estaria rompido porque a servidora havia permanecido sendo remunerada e que a condenação imposta geraria enriquecimento sem causa da parte autora. Argumenta, ainda, que a responsabilidade objetiva exige dano certo e mensurável e que a mera extrapolação de prazo administrativo não autoriza indenização automática. Contrarrazões apresentadas às fls. 550/554. A parte autora da ação ordinária, JEVANIA DIAS DE OLIVEIRA SUASSUNA, interpôs agravo em recurso especial, requerendo o afastamento da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise do pleito. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo do Estado do Rio Grande do Norte, o que dá ensejo ao exame de seu recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de atraso na emissão de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim se manifestou (fls. 505/507): Entendo no caso caracterizado à saciedade os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar da parte Apelada. Conforme consta dos autos, a parte Apelante preencheu os requisitos para sua aposentadoria em 05.09.2020, sendo que a certidão de tempo de serviço, visando amparar pleito de concessão de somente foi emitida em ou seja, aposentadoria, 23.02.2021, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias. De outro lado, consta que após ter sido fornecida a certidão, foi tramitado o processo e concedida a aposentadoria para a Apelante, o que reforça a tese de prática de ato ilícito pela parte Apelada. […] Inquestionável, portanto, o dever de indenizar, considerando lapso temporal relevante entre o 16ª (décimo sexto) dia após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, em 05.09.2020, e a data do efetivo fornecimento da certidão por tempo de serviço, em 23.02.2021. O Tribunal de origem reconheceu a demora desproporcional e sem justificativa na emissão da certidão de tempo de serviço, fixou o nexo causal entre a mora administrativa e a postergação da aposentadoria e estabeleceu a obrigação de indenizar pelo período de trabalho excedente, haja vista a postergação do exercício do direito à aposentadoria. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A respeito do recurso interposto por JEVANIA DIAS DE OLIVEIRA, não é possível dele conhecer, visto que interposto da decisão de admissibilidade que obstara o recurso especial da parte adversa, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, não havendo nos autos recurso especial predecessor a ser examinado (ex vi, art. 1.042 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, não conheço do agravo de JEVANIA DIAS DE OLIVEIRA SUASSUNA e conheço do agravo do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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