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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara da Fazenda de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (212) Nº 0878622-58.2026.8.14.0301 IMPETRANTE: T&R MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) IMPETRANTE: FABIO NOGUEIRA DA SILVA (GO022539) INTERESSADO: DETRAN/PA, DIRETORA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. A impetrante pretende obter ordem judicial para que a autoridade coatora analise o Processo Administrativo nº 2020/994490 e, ao fazê-lo, defira seu credenciamento como clínica de medicina e psicologia do tráfego no Município de Óbidos/PA. Portanto, embora reunidas na expressão “análise do requerimento com o deferimento do credenciamento”, foram formuladas duas pretensões distintas, quais sejam uma destinada a superar a demora administrativa; outra voltada à obtenção do próprio credenciamento. Quanto à primeira, a inicial apresenta os fatos necessários à compreensão da controvérsia, pois identifica o processo administrativo, aponta o momento em que teria sido encerrada a instrução e afirma que a autoridade competente não proferiu decisão no prazo legal. O mesmo, contudo, não ocorre com o pedido de deferimento do credenciamento. À luz da teoria da substanciação adotada pelo Código de Processo Civil, a causa de pedir deve ser deduzida mediante a exposição dos fatos que fundamentam a pretensão, não bastando a indicação genérica do direito alegado. A adequada individualização dos fatos constitutivos da pretensão é necessária não apenas para delimitar a atividade jurisdicional, mas também para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo à parte requerida conhecer, com clareza e precisão, os fatos que lhe são imputados, os prejuízos cuja reparação é pretendida ou o ilícito que necessita ser removido e a relação entre esses fatos e os pedidos formulados e valores eventualmente postulados. Assim, não basta à parte indicar a consequência jurídica pretendida; é necessário expor os fatos concretos dos quais ela decorreria. Assim, ao requerer que o Poder Judiciário imponha o resultado favorável do processo administrativo, cabia à impetrante esclarecer por que o credenciamento constituiria, na etapa atual, ato vinculado, indicar todos os requisitos normativos necessários à sua concessão e demonstrar, de forma individualizada, como e por meio de quais documentos cada um deles teria sido cumprido, trazendo inclusive à colação os atos normativos que regem o credenciamento. A impetrante, entretanto, limitou-se a afirmar que apresentou a documentação exigida pela Portaria DG-DETRAN nº 11/2020, foi aprovada nas vistorias e recebeu manifestações administrativas favoráveis, remetendo genericamente à cópia integral do procedimento administrativo (ID 186653431). Contudo, não esclareceu quais são todos os requisitos do credenciamento, quais etapas ainda permanecem pendentes, qual o efeito jurídico da minuta da Portaria nº 2.716/2026-DG/CCCLIN nem por que a homologação pela Diretora-Geral seria obrigatória, e não dependente de outras verificações. A juntada integral do processo administrativo não supre essa deficiência, pois não cabe ao juízo extrair dos documentos os fatos que a parte deixou de articular, nem reconstruir a causa de pedir necessária ao acolhimento do pedido. Além disso, sem essa delimitação, a autoridade coatora não consegue identificar precisamente os fundamentos pelos quais a impetrante sustenta possuir direito líquido e certo ao credenciamento, circunstância que compromete o contraditório. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 319, III, e 321 do CPC, INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) distinguir o pedido de conclusão do processo administrativo do pedido de deferimento do credenciamento; b) quanto ao segundo pedido, esclarecer a natureza vinculada que atribui ao ato e indicar as normas que sustentam essa conclusão, trazendo-as à colação; c) enumerar os requisitos necessários ao credenciamento e demonstrar o cumprimento de cada um deles, com indicação dos respectivos documentos, IDs e páginas; e d) identificar as etapas já concluídas e aquelas ainda pendentes, esclarecendo o efeito das manifestações técnicas e da minuta de portaria sobre a decisão a ser praticada pela autoridade impetrada. Advirta-se que a mera remissão ao processo administrativo não será considerada suficiente e que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém PF