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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0878587-49.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROMOVENTE: MARIA EUNICE CAVALCANTI DE ALVUQUERQUE PROMOVIDOS: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – IPM. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se apenas uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (IPMJP) em face da sentença homologatória (ID 160005886), que acolheu o projeto de sentença (ID 158143981) para julgar procedente o pedido inicial formulado por Maria Eunice Cavalcanti de Albuquerque e determinar a correção da rubrica de abono de permanência municipal para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento, com o pagamento das diferenças pretéritas respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão, sustentando que a decisão não teria apreciado o argumento defensivo referente ao congelamento nominal da parcela, além de invocar temas de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para suprir a omissão e julgar improcedentes os pedidos da exordial. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração (ID 161165745), defendendo o não conhecimento do recurso ou sua rejeição. Afirma que não há nenhuma omissão no julgado, pois a sentença enfrentou pontualmente a disciplina jurídica aplicável à verba e à sua natureza remuneratória própria conferida pelo artigo 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981, demonstrando que o embargante busca unicamente rediscutir a matéria de mérito decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente a sentença embargada em confronto com as razões recursais do embargante, verifico que não subsiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O cabimento dos aclaratórios encontra-se estritamente delineado nos artigos 48 da Lei nº 9.099/1995 e 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a aperfeiçoar a decisão judicial mediante o esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, supressão de omissões ou correção de erros materiais evidentes. No caso concreto, o pronunciamento judicial embargado expôs de modo direto, coerente e fundamentado a razão pela qual reconheceu a higidez e a aplicabilidade da regra insculpida no artigo 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981, fixando a premissa de que o adicional de permanência municipal ostenta natureza jurídica remuneratória autônoma, perfeitamente cumulável com o abono de permanência previdenciário e sujeito à incidência do percentual legalmente determinado sobre o vencimento. A alegação de omissão articulada pela autarquia previdenciária traduz nítido inconformismo quanto à tese jurídica adotada pelo juízo. A discordância da parte com o desfecho conferido à lide ou com a valoração das normas jurídicas incidentes não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via oblíqua de reforma do julgado. A jurisprudência processual é assente no sentido de que os aclaratórios não constituem meio idôneo para a rediscussão do mérito da decisão nem para impor ao órgão julgador o acolhimento da interpretação defendida pelo litigante. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015. 2. Não é cabível sua oposição para rediscutir matérias já decididas ou provocar novo julgamento da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do recurso integrativo é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e nos artigos 48 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta