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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0878582-36.2024.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FIUZA GURGEL EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Trata-se de obrigação de fazer, ora em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente iniciou o procedimento do artigo 524 do CPC, apresentando planilha do débito na ordem de R$ 460.352,57 (Id.260873982). Antes da intimação da parte executada para pagamento, a exequente comparece novamente no Id.267183226, reconhecendo erro material nos cálculos e apresenta o valor de R$ 384.540,04 (trezentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta reais e quatro centavos) como devido. No Id. 287407099, as executadas promoveram dois depósitos nos autos, sendo um de R$ 385.806,31 e outro de R$ 98.489,81, totalizando R$ 484.296,12, instruídos com uma planilha indicando o valor de R$ 516.035,12. A exequente então, requereu o levantamento dos depósitos, acolhendo o valor indicado pelas executadas, e pleiteando a intimação para o pagamento da diferença devida de R$ 31.739,00 (R$ 516.036,12 - R$ 484.296,12), sendo impugnado pela parte executada. O que se verifica portanto, é que a intimação para o pagamento se deu na forma requerida pela parte exequente, qual seja, R$384.540,04, sendo esse o valor que deve ser considerado, não obstante o erro da própria parte executada ao promover o depósito. Diante do exposto, entendo como satisfeita a obrigação, torno sem efeito o despacho de Id.296036243 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 513, caput, 771, caput, 924, II e 925, I, do CPC. Expeça-se mandado de pagamentoem favor da autora/exequente, no valor deR$ 384.540,04, com os consectários legais e observadas as cautelas de estilo. Após, expeça-se mandado em favor da executada do saldo remanescente, com os devidos acréscimos legais. Despesas judiciais remanescentes pela parte Executada. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
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