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TJRN · Gab. da Presidência na 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - RN - CEP: 59025-300 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 771/2024. SÚMULA 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS PARA O GOZO DO BENEFÍCIO FISCAL. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, a existência de violação aos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 771/2024 teria instituído benefício de natureza tributária/previdenciária sem observância da exigência constitucional de lei específica e sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Alega, ainda, que as matérias constitucionais foram devidamente suscitadas e prequestionadas nas instâncias ordinárias, tendo sido reiteradas nas razões do recurso inominado e nos embargos de declaração. Defende a existência de repercussão geral da controvérsia, em razão de seus aspectos jurídico e econômico, notadamente diante do potencial alcance da norma impugnada sobre os beneficiários do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário é cabível, em tese, nos termos do art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, porquanto o recorrente aponta violação direta a dispositivos da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No tocante aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que a questão constitucional foi oportunamente suscitada pelo recorrente no curso da demanda e reiterada nas razões recursais e nos embargos de declaração, estando, portanto, suficientemente delineada para fins de submissão ao Supremo Tribunal Federal. De igual modo, não se identifica, em análise preliminar própria desta fase de admissibilidade, a incidência de tema de repercussão geral ou de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que, especificamente diante das circunstâncias discutidas nestes autos, obste o processamento do recurso extraordinário. A controvérsia devolvida à Suprema Corte diz respeito, em síntese, à alegada inconstitucionalidade formal do art. 11-A da Lei Complementar Estadual nº 771/2024, sob o fundamento de que a instituição da isenção de contribuição previdenciária teria ocorrido sem observância da exigência de lei específica, prevista no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, bem como sem a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT. Trata-se, portanto, de questão constitucional que, ao menos em juízo de admissibilidade, não se mostra abrangida por tema de repercussão geral cuja aplicação imediata determine a inadmissão do recurso ou a devolução dos autos para juízo de retratação. Ressalte-se que a análise ora realizada limita-se aos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, não competindo a esta Turma Recursal antecipar juízo definitivo acerca da existência de repercussão geral ou do mérito da controvérsia constitucional, matérias submetidas à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e da legislação processual pertinente. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade e não havendo, no caso em exame, óbice decorrente da sistemática da repercussão geral que impeça o processamento do apelo extremo, deve ser admitido o seu seguimento. Ante o exposto, ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, observadas as formalidades legais, o que faço com arrimo no art. 1.030, V, "a", da Lei Instrumental Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
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