2026-09-16 · TJRJ
Na forma do art. 286, II do CPC, "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". No presente caso, verifica-se a reiteração de pedido formulado em ação anterior, já sentenciada em outro Juízo, tendo havido sua extinção, sem resolução do mérito (processo n°0804455-08.2026.8.19.0212). Verifica-se, portanto, a incompetência deste Juízo para o julgamento da presente ação. Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do processo.ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Cancele-se a audiência. Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se e cumpra-se.