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Processo 0878482-72.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878482-72.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRENO CAVALCANTI AMORIM REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO GOLPE DO PIX. OPERAÇÕES AUTORIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CORRENTISTA. SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Breno Cavalcanti Amorim ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Ecomovi Instituição de Pagamento Ltda. (ID 128800747). Afirmou ter sido vítima de fraude eletrônica entre os dias 15 e 17 de outubro de 2025, após contato no aplicativo Telegram com suposta proposta de trabalho em avaliações sociais, que exigia transferências prévias com promessa de retorno financeiro. Relatou a realização de 12 operações via Pix, somando R$ 25.436,20, direcionadas à conta mantida pela empresa BR Transação Verificada Ltda. perante a corré Ecomovi, originadas de suas contas no Bradesco e no Santander. Defendeu a responsabilidade solidária das rés, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a falha de segurança por não bloqueio das operações atípicas e ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Requereu a restituição de R$ 25.436,20 por danos materiais e o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, sendo dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação (ID 154596660). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 155993582). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e requereu a intervenção de terceiros ou denunciação da lide da beneficiária dos créditos, além de impugnar a concessão da gratuidade à parte autora. No mérito, alegou que as transações foram realizadas voluntariamente pelo correntista por meio de aplicativo próprio, com validação de senha de 4 dígitos, dispositivo de segurança e biometria facial, superando avisos de alerta emitidos pelo sistema. Sustentou a ausência de defeito no serviço, a ocorrência de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, a regularidade dos limites contratuais e a impossibilidade de estorno pelo MED por recusa da instituição destinatária, pugnando pela total improcedência. Juntou extratos e relatórios. O Banco Santander (Brasil) S.A. ofertou contestação (ID 156476500). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que as transferências partiram de iniciativa espontânea da parte autora em aparelho celular habitual (ID Santander), com validação biométrica e senha pessoal, inexistindo invasão ou falha sistêmica. Esclareceu que acionou tempestivamente o procedimento do MED junto à instituição recebedora, o qual foi rejeitado pelo banco destinatário diante da ausência de saldo, inexistindo responsabilidade da instituição pagadora. Defendeu a culpa exclusiva do consumidor e a inocorrência de danos materiais ou morais. A corré Ecomovi Instituição de Pagamento Ltda. contestou a demanda (ID 156730125). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como participante liquidante no âmbito do Pix, sem gestão direta sobre contas correntes tradicionais. No mérito, ressaltou a regularidade cadastral da empresa correntista recebedora na época da abertura da conta e o cumprimento estrito das diretrizes regulatórias do Banco Central. Sustentou que a movimentação decorreu de adesão voluntária do autor a promessas de ganhos fáceis na internet, inexistindo saldo disponível na conta destinatária no momento da comunicação para viabilizar bloqueio, pugnando pela improcedência da pretensão. Acostou atos constitutivos e manuais de conformidade. O autor apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 160371386). Intimadas para especificação de provas (ID 164383828), as partes rés informaram não ter outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado (IDs 165539938 e 165930387), enquanto a parte autora requereu prova testemunhal e documental suplementar genérica (ID 166377440). O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para a apreciação da lide. A matéria controvertida envolve questões fáticas já documentadas pelos comprovantes de transação, registros policiais, telas de autenticação e correspondências administrativas, revelando-se despicienda a colheita de depoimento pessoal ou testemunhal, que em nada alteraria a realidade técnica das operações financeiras. O juiz é o destinatário da prova e tem o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, segundo o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por todas as promovidas não prospera. Pela aplicação da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a parte autora imputa aos bancos de origem falha no dever de segurança por validação de operações atípicas e à instituição destinatária defeito na fiscalização e no processamento do mecanismo de devolução, resta evidente a pertinência subjetiva de todas as demandadas para integrar a relação processual. Saber se tais alegações procedem é matéria adstrita ao mérito. A prefacial de ausência de interesse de agir igualmente deve ser rejeitada. O autor comprovou ter formalizado reclamações administrativas perante as instituições de origem (ID 128801771 e ID 128802018), as quais foram expressamente recusadas sob o fundamento de ausência de falha sistêmica (ID 128802017 e ID 128802018). Ademais, as contestações ofertadas evidenciam firme resistência à pretensão autoral, o que caracteriza a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Por fim, indefere-se o pedido de intervenção de terceiros ou denunciação da lide formulado pelo Banco Bradesco em face da beneficiária dos recursos (BR Transação Verificada Ltda.). A relação travada nos autos submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que veda a denunciação da lide nas ações de responsabilidade por defeito do serviço, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.078/1990, com o propósito de resguardar a celeridade e não tumultuar o processo com discussões paralelas de regresso. Rejeitadas todas as preliminares e questões incidentais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Contudo, a incidência da legislação consumerista e a facilitação da defesa dos direitos em juízo, não dispensam o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu alegado direito, consoante a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão probatória não tem natureza absoluta nem opera de forma automática para presumir verdadeiras alegações desprovidas de verossimilhança. Cabe ao autor comprovar o lastro fático inicial da relação descrita, demonstrando a dinâmica do suposto vício ou a conduta ardilosa de terceiros que teria influenciado sua atuação. Sobre a indispensabilidade de prova mínima pelo consumidor, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Tendo o autor demonstrado, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o desacolhimento do seu pedido inicial, de plano, sem que antes de efetive a inversão do ônus da prova, para que o fornecedor produza as provas consideradas essenciais para o deslinde da demanda.” (TJPB. 0014523-88.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023) (Grifo meu) Na hipótese examinada, entendo que o promovente não se desincumbiu desse encargo elementar. O autor alegou ter sido ludibriado por estelionatários no aplicativo de mensagens Telegram com promessa de retorno financeiro mediante execução de tarefas de avaliação social (ID 128800747). Não obstante tenha afirmado no boletim de ocorrência que possuía todos os registros da negociação ("Tenho tudo aqui", ID 128801753), não juntou aos autos uma única captura de tela das conversas, links recebidos, orientações repassadas ou comprovantes das supostas tarefas realizadas. A ausência de documentação do suposto golpe ganha maior gravidade diante das contradições substanciais presentes nos autos. No boletim de ocorrência lavrado em 17/10/2025, o autor declarou à autoridade policial ter caído em golpe de falsa vaga de emprego no Telegram, mencionando que realizou 12 operações para obter remuneração e alcançar nível de membro VIP (ID 128801753). Em contraste direto, na manifestação administrativa formalizada perante a ouvidoria do Banco Bradesco em 31/10/2025 (ID 128802018), o requerente afirmou ter sido vítima de golpe de falso anúncio, alegando contato com supostos vendedores de mercadorias. Mais adiante, nos autos judiciais, ora se invoca a narrativa de falso trabalho, ora se discorre genericamente sobre fraude bancária cibernética. Essa manifesta divergência narrativa compromete a verossimilhança da versão autoral. Não há como aferir em que contexto as quantias foram desembolsadas, tampouco se as remessas financeiras visavam a cumprir obrigações livremente contraídas ou se decorreram de esquema ilícito externo. O demandante optou por prestar informações contraditórias aos órgãos oficiais e às instituições financeiras, sonegando do Poder Judiciário os diálogos eletrônicos que poderiam elucidar a causalidade dos fatos. Ademais, não há o menor indício de invasão de contas, adulteração de chave Pix, clonagem de linha telefônica ou interceptação indevida de dados sob custódia das rés. Todas as movimentações partiram dos aparelhos regulares do titular, sem qualquer elemento objetivo que evidencie falha técnica nos sistemas bancários, o que conduz à improcedência da pretensão por falta de prova do fato constitutivo. Não se sustenta a tese autoral de descumprimento do dever de segurança por validação de operações atípicas. Diferentemente de hipóteses em que o criminoso assume o controle da conta ou contrata empréstimos sucessivos via fraude de falsa central telefônica, no presente caso o correntista efetuou 12 transferências diluídas ao longo de três dias consecutivos (15, 16 e 17 de outubro de 2025), operando pessoalmente os aplicativos que sempre utilizou e superando conscientemente todas as barreiras biométricas e senhas exigidas. Importa ainda distinguir a presente situação fática daqueles precedentes jurisprudenciais que impõem responsabilidade objetiva à instituição bancária por movimentações atípicas decorrentes do golpe da falsa central de atendimento. Em casos dessa natureza, há invasão do fluxo transacional com indução direta à contratação atípica de mútuos e esvaziamento imediato da conta em minutos, configurando defeito na contenção de fraudes internas. O caso concreto destes autos distingue-se frontalmente. Aqui, não houve contratação de crédito simulada por suposto invasor, nem contato telefônico simulando a central oficial dos bancos réus, tampouco operações concentradas em minutos sem validação segura. Outrossim, os extratos bancários anexados comprovam movimentações intensas na conta do autor (ID. 155993583). Ausente o defeito na prestação dos serviços bancários, não há fundamento para a restituição material dos valores transferidos nem para a condenação em compensação por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Breno Cavalcanti Amorim contra Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Ecomovi Instituição de Pagamento Ltda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das promovidas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos em proporção igual entre os procuradores dos réus. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor do promovente, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 154596660). P.I.C. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878482-72.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRENO CAVALCANTI AMORIM REU: BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ECOMOVI SOLUCOES E SERVICOS EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO GOLPE DO PIX. OPERAÇÕES AUTORIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELO CORRENTISTA. SENHA PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. Vistos, etc. Breno Cavalcanti Amorim ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Ecomovi Instituição de Pagamento Ltda. (ID 128800747). Afirmou ter sido vítima de fraude eletrônica entre os dias 15 e 17 de outubro de 2025, após contato no aplicativo Telegram com suposta proposta de trabalho em avaliações sociais, que exigia transferências prévias com promessa de retorno financeiro. Relatou a realização de 12 operações via Pix, somando R$ 25.436,20, direcionadas à conta mantida pela empresa BR Transação Verificada Ltda. perante a corré Ecomovi, originadas de suas contas no Bradesco e no Santander. Defendeu a responsabilidade solidária das rés, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a falha de segurança por não bloqueio das operações atípicas e ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Requereu a restituição de R$ 25.436,20 por danos materiais e o pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Juntou documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, sendo dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação (ID 154596660). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 155993582). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e requereu a intervenção de terceiros ou denunciação da lide da beneficiária dos créditos, além de impugnar a concessão da gratuidade à parte autora. No mérito, alegou que as transações foram realizadas voluntariamente pelo correntista por meio de aplicativo próprio, com validação de senha de 4 dígitos, dispositivo de segurança e biometria facial, superando avisos de alerta emitidos pelo sistema. Sustentou a ausência de defeito no serviço, a ocorrência de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, a regularidade dos limites contratuais e a impossibilidade de estorno pelo MED por recusa da instituição destinatária, pugnando pela total improcedência. Juntou extratos e relatórios. O Banco Santander (Brasil) S.A. ofertou contestação (ID 156476500). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que as transferências partiram de iniciativa espontânea da parte autora em aparelho celular habitual (ID Santander), com validação biométrica e senha pessoal, inexistindo invasão ou falha sistêmica. Esclareceu que acionou tempestivamente o procedimento do MED junto à instituição recebedora, o qual foi rejeitado pelo banco destinatário diante da ausência de saldo, inexistindo responsabilidade da instituição pagadora. Defendeu a culpa exclusiva do consumidor e a inocorrência de danos materiais ou morais. A corré Ecomovi Instituição de Pagamento Ltda. contestou a demanda (ID 156730125). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como participante liquidante no âmbito do Pix, sem gestão direta sobre contas correntes tradicionais. No mérito, ressaltou a regularidade cadastral da empresa correntista recebedora na época da abertura da conta e o cumprimento estrito das diretrizes regulatórias do Banco Central. Sustentou que a movimentação decorreu de adesão voluntária do autor a promessas de ganhos fáceis na internet, inexistindo saldo disponível na conta destinatária no momento da comunicação para viabilizar bloqueio, pugnando pela improcedência da pretensão. Acostou atos constitutivos e manuais de conformidade. O autor apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 160371386). Intimadas para especificação de provas (ID 164383828), as partes rés informaram não ter outras provas a produzir, concordando com o julgamento antecipado (IDs 165539938 e 165930387), enquanto a parte autora requereu prova testemunhal e documental suplementar genérica (ID 166377440). O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para a apreciação da lide. A matéria controvertida envolve questões fáticas já documentadas pelos comprovantes de transação, registros policiais, telas de autenticação e correspondências administrativas, revelando-se despicienda a colheita de depoimento pessoal ou testemunhal, que em nada alteraria a realidade técnica das operações financeiras. O juiz é o destinatário da prova e tem o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, segundo o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por todas as promovidas não prospera. Pela aplicação da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a parte autora imputa aos bancos de origem falha no dever de segurança por validação de operações atípicas e à instituição destinatária defeito na fiscalização e no processamento do mecanismo de devolução, resta evidente a pertinência subjetiva de todas as demandadas para integrar a relação processual. Saber se tais alegações procedem é matéria adstrita ao mérito. A prefacial de ausência de interesse de agir igualmente deve ser rejeitada. O autor comprovou ter formalizado reclamações administrativas perante as instituições de origem (ID 128801771 e ID 128802018), as quais foram expressamente recusadas sob o fundamento de ausência de falha sistêmica (ID 128802017 e ID 128802018). Ademais, as contestações ofertadas evidenciam firme resistência à pretensão autoral, o que caracteriza a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Por fim, indefere-se o pedido de intervenção de terceiros ou denunciação da lide formulado pelo Banco Bradesco em face da beneficiária dos recursos (BR Transação Verificada Ltda.). A relação travada nos autos submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, diploma que veda a denunciação da lide nas ações de responsabilidade por defeito do serviço, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.078/1990, com o propósito de resguardar a celeridade e não tumultuar o processo com discussões paralelas de regresso. Rejeitadas todas as preliminares e questões incidentais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Contudo, a incidência da legislação consumerista e a facilitação da defesa dos direitos em juízo, não dispensam o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu alegado direito, consoante a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão probatória não tem natureza absoluta nem opera de forma automática para presumir verdadeiras alegações desprovidas de verossimilhança. Cabe ao autor comprovar o lastro fático inicial da relação descrita, demonstrando a dinâmica do suposto vício ou a conduta ardilosa de terceiros que teria influenciado sua atuação. Sobre a indispensabilidade de prova mínima pelo consumidor, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta o autor da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Tendo o autor demonstrado, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o desacolhimento do seu pedido inicial, de plano, sem que antes de efetive a inversão do ônus da prova, para que o fornecedor produza as provas consideradas essenciais para o deslinde da demanda.” (TJPB. 0014523-88.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2023) (Grifo meu) Na hipótese examinada, entendo que o promovente não se desincumbiu desse encargo elementar. O autor alegou ter sido ludibriado por estelionatários no aplicativo de mensagens Telegram com promessa de retorno financeiro mediante execução de tarefas de avaliação social (ID 128800747). Não obstante tenha afirmado no boletim de ocorrência que possuía todos os registros da negociação ("Tenho tudo aqui", ID 128801753), não juntou aos autos uma única captura de tela das conversas, links recebidos, orientações repassadas ou comprovantes das supostas tarefas realizadas. A ausência de documentação do suposto golpe ganha maior gravidade diante das contradições substanciais presentes nos autos. No boletim de ocorrência lavrado em 17/10/2025, o autor declarou à autoridade policial ter caído em golpe de falsa vaga de emprego no Telegram, mencionando que realizou 12 operações para obter remuneração e alcançar nível de membro VIP (ID 128801753). Em contraste direto, na manifestação administrativa formalizada perante a ouvidoria do Banco Bradesco em 31/10/2025 (ID 128802018), o requerente afirmou ter sido vítima de golpe de falso anúncio, alegando contato com supostos vendedores de mercadorias. Mais adiante, nos autos judiciais, ora se invoca a narrativa de falso trabalho, ora se discorre genericamente sobre fraude bancária cibernética. Essa manifesta divergência narrativa compromete a verossimilhança da versão autoral. Não há como aferir em que contexto as quantias foram desembolsadas, tampouco se as remessas financeiras visavam a cumprir obrigações livremente contraídas ou se decorreram de esquema ilícito externo. O demandante optou por prestar informações contraditórias aos órgãos oficiais e às instituições financeiras, sonegando do Poder Judiciário os diálogos eletrônicos que poderiam elucidar a causalidade dos fatos. Ademais, não há o menor indício de invasão de contas, adulteração de chave Pix, clonagem de linha telefônica ou interceptação indevida de dados sob custódia das rés. Todas as movimentações partiram dos aparelhos regulares do titular, sem qualquer elemento objetivo que evidencie falha técnica nos sistemas bancários, o que conduz à improcedência da pretensão por falta de prova do fato constitutivo. Não se sustenta a tese autoral de descumprimento do dever de segurança por validação de operações atípicas. Diferentemente de hipóteses em que o criminoso assume o controle da conta ou contrata empréstimos sucessivos via fraude de falsa central telefônica, no presente caso o correntista efetuou 12 transferências diluídas ao longo de três dias consecutivos (15, 16 e 17 de outubro de 2025), operando pessoalmente os aplicativos que sempre utilizou e superando conscientemente todas as barreiras biométricas e senhas exigidas. Importa ainda distinguir a presente situação fática daqueles precedentes jurisprudenciais que impõem responsabilidade objetiva à instituição bancária por movimentações atípicas decorrentes do golpe da falsa central de atendimento. Em casos dessa natureza, há invasão do fluxo transacional com indução direta à contratação atípica de mútuos e esvaziamento imediato da conta em minutos, configurando defeito na contenção de fraudes internas. O caso concreto destes autos distingue-se frontalmente. Aqui, não houve contratação de crédito simulada por suposto invasor, nem contato telefônico simulando a central oficial dos bancos réus, tampouco operações concentradas em minutos sem validação segura. Outrossim, os extratos bancários anexados comprovam movimentações intensas na conta do autor (ID. 155993583). Ausente o defeito na prestação dos serviços bancários, não há fundamento para a restituição material dos valores transferidos nem para a condenação em compensação por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Breno Cavalcanti Amorim contra Banco Bradesco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Ecomovi Instituição de Pagamento Ltda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das promovidas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, distribuídos em proporção igual entre os procuradores dos réus. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência arbitradas em desfavor do promovente, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 154596660). P.I.C. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito

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