Processo no TJPB

Processo 0878467-06.2025.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878467-06.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR

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: JOAQUIM ELIAS DE ASSIS REU: AEROCLUBE DA PARAIBA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória ajuizada por Joaquim Elias de Assis, na qual busca a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2025 e do ato que o eliminou do quadro associativo do Aeroclube da Paraíba, requerendo sua reintegração com o restabelecimento dos direitos de associado (ID 128797968). Houve o deferimento liminar da tutela provisória no id. 157009172, cujos efeitos foram suspensos no Agravo de Instrmento 0812665-16.2026.8.15.0000 (id. 161591556). Após a contestação e a réplica, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Passo à decisão de organização e saneamento do feito. Das preliminares No tocante à preliminar de incompetência e ao pedido de conexão ou prevenção em relação aos processos conexos que tramitam na 16ª Vara Cível da Capital, verifica-se que a questão já foi resolvida de modo definitivo (ID 156063025). O magistrado daquele juízo reconheceu expressamente a inexistência de identidade de partes ou de causa de pedir suficiente para a reunião das ações indicadas pelo autor na petição inicial, determinando o retorno dos autos a esta 13ª Vara Cível. Como as partes não interpuseram recurso em face desse pronunciamento judicial, operou-se a preclusão, o que impede a rediscussão do tema nesta oportunidade. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça levantada pelo réu (ID 162647688), observo que houve perda superveniente desse pedido em decorrência do comportamento contraditório do autor. Embora o autor tenha formulado pedido inicial de gratuidade judiciária, este juízo ordenou a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica (ID 157009172). Diante dessa determinação, o próprio requerente optou por recolher voluntariamente a totalidade das custas iniciais e das taxas de diligência postal (IDs 157604416, 157604418, 158317385 e 158317386). A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório. 2. Agravo interno a que se nega provimento para manter o indeferimento da gratuidade de Justiça. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 3.004.460/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) Logo, o pedido da benesse legal se perdeu, uma vez que o autor adotou comportamento contraditório com o recolhimento integral das despesas processuais, razão pela qual a preliminar de impugnação à gratuidade também perde o seu sentido. Das questões de fato e dos meios de prova (art. 357, inc. II, do CPC) Para viabilizar a correta solução da lide, cumpre estabelecer a distinção entre os acontecimentos que já se encontram pacificados nos autos e aqueles que permanecem controvertidos, avaliando-se a real utilidade das provas requeridas pelos litigantes. Constituem pontos fáticos incontroversos, admitidos expressamente por ambas as partes ou comprovados pela prova documental: a condição preexistente de associado do autor perante o Aeroclube da Paraíba (ID 128797968); a instauração do Processo Administrativo Disciplinar número 007/2025 em seu desfavor (ID 128797977); a notificação do requerente para apresentação de defesa no prazo de dez dias (ID 162647688); o envio da manifestação defensiva por correio eletrônico em 22 de setembro de 2025, às 19h39min (ID 128797976); a realização de reunião extraordinária da Diretoria da associação ré na mesma data de 22 de setembro de 2025, com início às 18 horas (ID 162647688); e a subsequente notificação extrajudicial encaminhada em 23 de setembro de 2025 para informar a decisão unânime de eliminação do associado (ID 128797977). Por outro lado, remanescem como pontos fáticos controvertidos: a dinâmica real da deliberação colegiada na reunião extraordinária de 22 de setembro de 2025, especialmente para saber se a manifestação defensiva do autor foi de fato lida, avaliada e sopesada pelos diretores antes do julgamento final ou se o ato punitivo já estava deliberado quando a peça foi recebida (IDs 162647688 e 164995402); a presença ou ausência de vício formal no contraditório decorrente da falta de notificação pessoal para comparecimento à referida sessão; e a efetiva ocorrência dos fatos imputados como justa causa material, envolvendo contratos da sociedade empresária gerenciada pelo autor com o aeroclube (ID 162647688). Em relação aos meios de prova, admite-se integralmente a prova documental já encartada aos autos por ambas as partes (IDs 128797968, 128797976, 128797977, 162647688, 162647690 e 164995402). Indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal do representante da entidade requeridos pelos litigantes (IDs 162647688 e 164995402). A lide versa sobre a validade de procedimento administrativo disciplinar interno conduzido por pessoa jurídica de direito privado, cuja aferição de regularidade formal depende unicamente do confronto entre as atas de reunião, notificações, defesas escritas e as disposições do estatuto social, sendo a prova oral incapaz de alterar ou infirmar o conteúdo registrado nos documentos corporativos da associação. Indefiro igualmente o pedido de perícia contábil formulado pelo autor (ID 164995402). O objeto desta demanda reside estritamente na legalidade do procedimento e na existência dos motivos formais que levaram à sanção de eliminação com base nas cláusulas estatutárias. Não compete a este juízo arbitrar ou liquidar na presente ação eventuais contas societárias de contratos empresariais, providência que desborda dos limites da pretensão anulatória e tornaria a instrução demasiadamente onerosa e protelatória. O juiz deve indeferir as diligências que não se mostrem essenciais para a solução da controvérsia, conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil. Quanto ao ônus da prova, a distribuição do encargo probatório deve observar os ditames gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a aplicação de dinamização diversa das regras ordinárias, uma vez que as partes detêm pleno acesso aos elementos documentais necessários para a defesa de suas teses. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compete ao demandante evidenciar, a partir do confronto das peças dos autos e do estatuto social, a ocorrência de vícios formais insanáveis no processo administrativo, tais como a supressão do direito de defesa, o desvio de finalidade, a falta de previsão estatutária para a sanção imposta ou a ausência de análise dos argumentos defensivos pelo colegiado. Por sua vez, incumbe à associação ré a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabe ao réu comprovar que o procedimento disciplinar observou o núcleo essencial do devido processo estatutário, demonstrando a regular notificação com prazo adequado, a realização de sessão com apreciação colegiada da manifestação e a motivação baseada em condutas graves com respaldo nas normas da entidade (ID 162647688). Das questões de direito em litígio As questões de direito controvertidas envolvem a verificação dos limites constitucionais e legais que orientam a fiscalização jurisdicional sobre os atos sancionatórios praticados por entidades associativas privadas. A primeira questão de direito relevante consiste em delimitar a extensão do controle judicial sobre os atos de gestão interna de associações civis, harmonizando a garantia constitucional da autonomia associativa e da não intervenção estatal no funcionamento das entidades privadas, prevista no artigo 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição Federal, com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre particulares. Cabe definir se o Poder Judiciário deve atuar de maneira restrita à legalidade do procedimento e à preservação do núcleo de garantias do associado, sem substituir os critérios de conveniência da Diretoria ou da Assembleia Geral. A segunda questão de direito reside em averiguar a conformidade do ato de exclusão com as exigências do artigo 57 do Código Civil e com as cláusulas do Estatuto Social do Aeroclube da Paraíba. Torna-se indispensável examinar se o procedimento que culminou na eliminação do requerente garantiu o direito de defesa e de recurso nos limites do regulamento associativo, e se a sanção de eliminação, privativa da Diretoria nos termos das normas internas, respaldou-se em justa causa legítima. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba apreciou a exata controvérsia estatutária envolvendo a mesma reunião disciplinar do Aeroclube da Paraíba, estabelecendo balizas que orientam a matéria: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUTONOMIA ASSOCIATIVA. PROCESSO DISCIPLINAR INTERNO . EXCLUSÃO/ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MÍNIMA INTERVENÇÃO JUDICIAL. PERICULUM IN MORA INVERSO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .

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