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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0878406-48.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de transação coletiva deflagrado por MARIA DA PENHA SOUSA em face da PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, ambas devidamente qualificadas nos autos. A exequente fundamenta sua pretensão executória no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP/PB), perante o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, demanda na qual restou proferida sentença de procedência (ID 128790099 - Pág. 32/38), sucedida por celebração de Termo de Transação Judicial entre a entidade de classe, a autarquia previdenciária e o Estado da Paraíba, homologado por sentença transitada em julgado em 21 de fevereiro de 2024 (ID 128790099 - Pág. 48/57 e Pág. 58). Aduz a exequente, em síntese (ID 128788739), ostentar a condição de professora aposentada com paridade funcional (Classe C, Padrão VI) e ter exercido a opção expressa de adesão aos termos da avença coletiva, consubstanciada na incorporação gradual da verba denominada "Bolsa de Desempenho Profissional", mediante aplicação do deságio de 70% (setenta por cento) sobre o passivo total devido no quinquênio prescricional até a implantação financeira dos efeitos da transação. Apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito no importe total de R$ 62.997,23 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), atualizado até junho de 2025, pugnando pela expedição da respectiva requisição de pagamento, com retenção de honorários contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) e honorários sucumbenciais executivos no patamar de 15% (quinze por cento). Instruiu o feito com instrumento de mandato, contracheque e planilha de cálculos (IDs 128788747 e 128788748). Pelo pronunciamento judicial de ID 129069806, foram indeferidos os benefícios da isenção das custas judiciais autônomas, restando, contudo, expressamente deferida a gratuidade da justiça postulada pela promovente com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação da executada para os fins do art. 535 do Diploma Processual Civil. Redistribuídos os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Especializado em Cumprimento de Sentença Fazendário, a executada PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 157566751). Preliminarmente, insurgiu-se contra a concessão da justiça gratuita, defendendo a exigibilidade das custas iniciais por se tratar de feito individual autônomo, e arguiu a inépcia da petição inicial ante a ausência de juntada de termo individual de adesão ao acordo, o qual qualifica como documento essencial à propositura da demanda. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução decorrente de: a) equívoco quanto ao marco temporal final das parcelas cobradas, apontando que a obrigação de pagar retroativa deveria cessar em maio de 2022, marco em que operada a primeira incorporação de 20% pela Lei Estadual nº 12.411/2022, e não em maio de 2023 como computado pela exequente; e b) indevida incidência de correção monetária e juros de mora, alegando inexistência de expressa fixação de tais consectários no instrumento de transação e no título judicial. Em cumprimento ao art. 535, § 2º, do CPC, declarou como incontroverso e correto o valor total de R$ 29.325,45 (vinte e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos), juntando a planilha de ID 157566752, e requereu o reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) e a compensação de verbas tributárias e previdenciárias. Instada a se manifestar (ID 157659836), a exequente apresentou resposta (ID 158732490), rebatendo a matéria preliminar ao argumento de preclusão e suficiência da prova documental de hipossuficiência, bem como comprovando o encaminhamento formal do termo de adesão unificado perante a Administração Pública Estadual, protocolizado sob o número 10938 pelo SINTEP/PB (ID 158732492). Quanto ao mérito, defendeu a higidez dos parâmetros adotados em seus cálculos, ressaltando a natureza acessória dos encargos moratórios e a correta aplicação do termo final em maio de 2023, haja vista que os 20% iniciais concedidos pela Lei Estadual nº 12.411/2022 foram devidamente decotados a partir de junho de 2022, incidindo o acordo exclusivamente sobre os 80% remanescentes a partir de sua gênese material. Ao final, pugnou pela imediata expedição da requisição de pagamento da quantia incontroversa e rejeição integral da impugnação da autarquia. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato da impugnação oposta pela Fazenda Pública, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar, porquanto a elucidação das questões controvertidas prescinde de outras provas além da análise da prova documental, do título executivo judicial e do cotejo estritamente aritmético dos elementos coligidos aos autos. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar alusiva à revogação do benefício da gratuidade da justiça. Compulsando o caderno processual, constata-se que a benesse processual restou expressamente deferida em favor da exequente pela decisão de ID 129069806, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A autarquia executada, a despeito de veicular a insurgência, limitou-se a aduzir considerações genéricas e abstratas acerca da obrigatoriedade do adiantamento de custas em execuções individuais de títulos coletivos, sem, contudo, infirmar concretamente a incapacidade financeira demonstrada nos autos. O contracheque acostado ao ID 128788747 comprova que a servidora inativa aufere rendimento líquido estritamente modesto, incapaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência assegurada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer modificação superveniente na situação patrimonial da demandante ou prova inequívoca em contrário a cargo da impugnante, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade judiciária já outorgado. Igualmente descabida a prefacial de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento indispensável à propositura da demanda (termo de adesão ao acordo). O exame dos autos evidencia que a parte exequente conferiu expresso e regular mandato advocatício ao subscritor da inicial (ID 128788747), no qual foram inseridos poderes específicos com cláusula expressa para transigir, firmar compromissos e acordos em âmbito administrativo ou judicial, em estrita subserviência às formalidades exigidas pelo art. 105 do Código de Processo Civil. Ademais, a manifestação de ID 158732490 veio secundada pela juntada do documento de ID 158732492, no qual resta cabalmente comprovado o protocolo e o recebimento, pelo Secretário de Estado da Administração da Paraíba, em 05 de dezembro de 2023, do "Termo de Adesão Unificado" formalizado pelo sindicato substituto, no qual figura nominalmente a ora exequente, MARIA DA PENHA SOUSA, sob o item nº 10938 da respectiva listagem. Destarte, restando atendidas todas as exigências fixadas na Cláusula Quarta do acordo homologado (ID 128790099 - Pág. 43/44) e no art. 320 do Diploma Processual Civil, afasta-se peremptoriamente a preliminar de inépcia. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação do quantum debeatur, especificamente no tocante: (a) ao marco final para apuração das diferenças remuneratórias retroativas da "Bolsa de Desempenho Profissional"; (b) à legalidade da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os haveres pretéritos; e (c) aos ônus sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. No que tange ao marco temporal final de cômputo das diferenças, a pretensão da autarquia previdenciária de limitar a apuração a maio de 2022 revela-se juridicamente infundada e colidente com os expressos termos do título judicial exequendo e da legislação estadual de regência. Com efeito, a Lei Estadual nº 12.411/2022 cuidou de incorporar aos vencimentos da ativa apenas e tão somente a fração correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total da referida vantagem, autorizando o Poder Executivo a celebrar transação sobre o saldo remanescente de 80% (oitenta por cento), bem assim em relação aos valores pretéritos devidos aos substituídos com paridade funcional. Nessa esteira, a Cláusula Primeira, item "1.1", alínea "b", e a Cláusula Quarta do Termo de Acordo Judicial homologado (ID 128790099) estabeleceram que a primeira etapa das parcelas remanescentes transacionadas passou a vigorar com efeitos financeiros e funcionais unicamente a partir de junho de 2023. Nesse contexto, as diferenças remuneratórias devidas no curso da marcha processual venceram-se sucessivamente e são devidas até a efetiva incorporação em folha dos valores transacionados, ex vi do art. 323 do Código de Processo Civil. A memória de cálculo discriminada apresentada pela exequente (ID 128788748) demonstra com absoluta clareza e fidelidade técnica que, a partir do mês de junho de 2022, a apuração mensal decotou a fração de 20% já incorporada administrativamente pela Lei nº 12.411/2022, fazendo recair a apuração do passivo do período de junho de 2022 a maio de 2023 exclusivamente sobre os 80% (oitenta por cento) não implantados da verba, até o início dos efeitos financeiros da transação. Logo, a inclusão das parcelas compreendidas até maio de 2023 observa com exatidão a equação econômico-jurídica pactuada, não configurando duplicidade ou excesso de execução, impondo-se a rejeição da tese defensiva. De igual modo, carece de plausibilidade jurídica a pretensão da executada de extirpar a incidência de juros de mora e correção monetária sob a alegação de omissão no termo de acordo judicial. A atualização monetária e os juros moratórios configuram consectários legais ex lege e matéria de ordem pública, ostentando natureza de obrigações acessórias implícitas que integram o pedido e a condenação independentemente de pronunciamento explícito das partes ou do órgão julgador, a teor do que disciplina o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, e do entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal ("Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação"). Ademais, a Cláusula Segunda, item "2.3", da própria avença homologada assentou de forma indene de dúvidas que os 30% (trinta por cento) dos valores retroativos não renunciados haveriam de ser objeto de cumprimento de sentença com estrita observância ao rito preconizado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, preceitos que expressamente exigem a apresentação de demonstrativo discriminado e devidamente atualizado do crédito. Analisando os critérios de atualização adotados pela exequente no demonstrativo de ID 128788748, constata-se sua escorreita conformação com a sistemática de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, tendo sido utilizado o IPCA-E como fator de correção monetária até novembro de 2021 e a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de dezembro de 2021, como índice unificado englobando juros e correção, em observância cogente ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Destarte, escorreita a evolução financeira do montante principal perseguido. Constatada a plena conformidade da memória de cálculo inaugural com o título executivo judicial e restando integralmente rechaçadas as insurgências vertidas pela autarquia previdenciária, impõe-se a rejeição dos pleitos da impugnação, acolhendo-se integralmente o débito liquidado pela exequente no montante de R$ 62.997,23 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos). Em virtude da rejeição total da impugnação fazendária, não há cogitar em aplicação da sucumbência recíproca insculpida no art. 86 do Código de Processo Civil. No que tange à fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, o art. 85, § 7º, do CPC estabelece que estes são indevidos na execução não impugnada da qual resulte a expedição de precatório. Todavia, havendo oposição de impugnação formal pelo ente público que venha a ser rejeitada, incide a condenação sucumbencial, a qual, no entanto, deve guardar estrita harmonia com os parâmetros já fixados no título executivo judicial transacionado. In casu, a Cláusula Terceira do Acordo Homologado (ID 128790099) convencionou expressamente a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o montante do passivo apurado, os quais devem ser requisitados de modo autônomo em favor da sociedade de advogados constituída. Por fim, no tocante ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento), assiste plena razão à postulante, porquanto tal retenção encontra expresso respaldo no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e constou de forma inequívoca na Cláusula Terceira, item "3.2", do termo de acordo homologado judicialmente, devendo ser procedida a respectiva dedução no instrumento requisitório a ser expedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos fundamentos fáticos e jurídicos delineados: REJEITO AS PRELIMINARES de revogação da justiça gratuita e de inépcia da petição inicial arguidas pela executada; No mérito, JULGO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, homologando, para todos os efeitos legais, o montante executado pela parte autora no importe de R$ 62.997,23 (sessenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), devidamente atualizado até junho de 2025 (ID 128788748); DEFIRO O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto principal da exequente, em favor da sociedade individual Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (Teixeira & Castro Advocacia), CNPJ nº 36.520.394/0001-56, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e do título executivo judicial homologado; DETERMINO A EXPEDIÇÃO de requisição autônoma de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o montante apurado na execução, em estrita consonância com a avença homologada; Preclusa esta decisão e em nada mais sendo requerido, EXPEÇAM-SE as respectivas requisições de pagamento (RPV e/ou Precatório, conforme o enquadramento do teto constitucional e legal do crédito individualizado), conferindo-se ciência prévia às partes no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre os dados cadastrados, nos termos regimentais e legais; Cumpridas as formalidades e quitados os créditos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)