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TJRJ · 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0878392-39.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JORGE ANDRE ANASTACIO ALVES RÉU: EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Indefiro o pedido de pesquisa de endereço pelos órgãos conveniados, ante a incompatibilidade de tais diligências com o rito sumaríssimo, deve ser observado o Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - "Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95", sendo tal entendimento aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do disposto nos artigos 1º, parágrafo único e 27, ambos da lei 12.153/09, principalmente quando o litisconsórcio passivo não é necessário e sim opção da parte autora. Neste sentido: 0001057-77.2024.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC Ementa sem formatação 1ª Ementa Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS - Julgamento: 22/07/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Mandado de Segurança nº 0001057- 77.2024.8.19.9000 Impetrante: DOUGLAS QUEIROZ E ARAÚJO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: JUIZ FABIANO REIS DOS SANTOS ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. Pesquisa de endereço da parte ré no sistema INFFOJUD. Enunciado nº 5.7 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, segundo o qual "não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95", aplicável também aos Juizados Especiais Fazendários, ante o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inexistência de direito líquido e certo. Denegada a segurança. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso inominado nº 0001057-77.2024.8.19.9000, ACORDAM os Juízes de Direito que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DOUGLAS QUEIROZ E ARAÚJO, com a alegação de que a decisão de indeferimento do pedido de consulta ao INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) para localizar o endereço de um dos réus é violadora de direito líquido e certo, motivo pelo qual requereu a concessão da segurança, para que se realize a consulta ao sistema INFOJUD. A liminar foi indeferida a fls. 09. O Ministério Público manifestou-se a fls. 15. A autoridade coatora prestou informações a fls. 18. Feito o relatório, passo a votar. Entendo que não existe o direito líquido e certo sustentado na exordial. Com efeito, vem de longa data o entendimento consubstanciado no enunciado nº 5.7 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, segundo o qual "não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95", aplicável também aos Juizados Especiais Fazendários, ante o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, por contrariedade ao princípio da celeridade, norteador dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A Turma Recursal Fazendária possui jurisprudência no mesmo sentido, como se infere dos autos do Agravo de Instrumento nº 0000487-91.2024.8.19.9000 (Relator Juiz(a) ALEXANDRE CORREA LEITE - Julgamento: 03/04/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária), cujo Relator, com muita propriedade, destacou que "não cabe aos cartórios dos juizados especiais a burocrática providência da expedição de ofícios para a localização dos indicados como partes. Adotada a postura, a celeridade, à evidência, estaria comprometida, a violar a razão da própria instituição do Sistema". Isto posto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante, com a ressalva do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Oficie-se à autoridade coatora, com cópia deste julgamento. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator INTEIRO TEOR Íntegra da Súmula de Julgamento - Data de Julgamento: 22/07/2024 - Data de Publicação: 24/07/2024 (*) 0000346-72.2024.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC Ementa sem formatação 1ª Ementa Juiz(a) FABIANO REIS DOS SANTOS - Julgamento: 17/06/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Mandado de Segurança nº 0000346-72.2024.8.19.9000 Impetrante: YAN DA SILVA LIMA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: JUIZ FABIANO REIS DOS SANTOS ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. Pesquisa de endereço da parte ré no sistema INFFOJUD. Enunciado nº 5.7 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, segundo o qual "não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95", aplicável também aos Juizados Especiais Fazendários, ante o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Inexistência de direito líquido e certo. Denegada a segurança. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso inominado nº 0000346-72.2024.8.19.9000, ACORDAM os Juízes de Direito que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária do Conselho Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Decisão unânime. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado por YAN DA SILVA LIMA, com a alegação de que a decisão de indeferimento do pedido de consulta ao INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) para localizar o endereço de um dos réus é violadora de direito líquido e certo, motivo pelo qual requereu a concessão da segurança, para que se realize a consulta ao sistema INFOJUD. A liminar foi indeferida a fls. 12. A autoridade coatora prestou informações a fls. 18/20. O Ministério Público manifestou-se a fls. 22/24. Feito o relatório, passo a votar. Entendo que não existe o direito líquido e certo sustentado na exordial. Com efeito, vem de longa data o entendimento consubstanciado no enunciado nº 5.7 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, segundo o qual "não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95", aplicável também aos Juizados Especiais Fazendários, ante o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009, por contrariedade ao princípio da celeridade, norteador dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A Turma Recursal Fazendária possui jurisprudência no mesmo sentido, como se infere dos autos do Agravo de Instrumento nº 0000487- 91.2024.8.19.9000 (Relator Juiz(a) ALEXANDRE CORREA LEITE - Julgamento: 03/04/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária), cujo Relator, com muita propriedade, destacou que "não cabe aos cartórios dos juizados especiais a burocrática providência da expedição de ofícios para a localização dos indicados como partes. Adotada a postura, a celeridade, à evidência, estaria comprometida, a violar a razão da própria instituição do Sistema". Isto posto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante, com a ressalva do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Oficie-se à autoridade coatora, com cópia deste julgamento. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator INTEIRO TEOR Íntegra da Súmula de Julgamento - Data de Julgamento: 17/06/2024 - Data de Publicação: 19/06/2024 (*). Venha o atual endereço do réu EXATUS, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. LUCIANA MOCCO Juiz Titular
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