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0878372-93.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0878372-93.2024.8.14.0301 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) AUTOR: RICARDO NEVES COSTA (DF028978), FLAVIO NEVES COSTA (DF028317) REQUERIDO: SHIRLENE DE SOUZA TRINDADE DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada em face de SHIRLENE DE SOUZA TRINDADE. A liminar de busca e apreensão foi deferida. No cumprimento do mandado, a requerida foi pessoalmente citada, mas o veículo não foi localizado. Segundo certificado pelo Oficial de Justiça, a devedora informou ter repassado o bem a terceiro, cujo paradeiro desconhecia. Posteriormente, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA requereu sua substituição no polo ativo, alegando ter adquirido o crédito litigioso e, subsidiariamente, postulou seu ingresso como assistente litisconsorcial, além da habilitação de seus patronos e demais providências de representação processual. A cessão encontra-se suficientemente demonstrada. O documento registrado perante o 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo identifica o negócio de cessão celebrado entre a instituição cedente e a cessionária, e o anexo individualizador do acervo cedido contém expressamente o crédito referente a SHIRLENE DE SOUZA TRINDADE, CPF nº 585.500.032-04, contrato nº 20039275183. Todavia, tratando-se de alienação do direito litigioso ocorrida no curso da demanda, a substituição da parte originária pelo cessionário depende do consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 109, §1º, do CPC, anuência que não consta nos autos. A cessão, por outro lado, autoriza o ingresso do adquirente como assistente litisconsorcial, independentemente da substituição subjetiva, conforme §2º do mesmo dispositivo. Assim, INDEFIRO, por ora, a substituição do polo ativo e DEFIRO o pedido subsidiário, para admitir ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA como assistente litisconsorcial da parte autora. PROCEDA-SE à respectiva habilitação no sistema, inclusive dos advogados constituídos no instrumento de mandato juntado aos autos. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado FLAVIO NEVES COSTA, OAB/PA nº 29.473-A, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC, devendo a CIPREJ proceder à anotação pertinente. Quanto à manifestação de não adesão ao Juízo 100% Digital, REGISTRE-SE a opção da requerente, para observância pela CIPREJ. Tal manifestação, contudo, não afasta as hipóteses legais de comunicação eletrônica dirigidas diretamente à parte, inclusive aquelas realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, quando obrigatórias, pois estas não se confundem com as intimações destinadas ao advogado, disciplinadas pelo artigo 272 do CPC. INDEFIRO, contudo, o pedido de exclusão dos patronos anteriormente constituídos pela parte autora originária, pois, não havendo substituição processual, esta permanece no polo ativo e conserva representação própria. O pedido de retirada do segredo de justiça fica PREJUDICADO, porquanto o processo não tramita sob sigilo. Também não há prazo processual em curso cuja restituição esteja demonstrada, razão pela qual fica PREJUDICADO o pedido genérico de devolução de prazo. Quanto ao prosseguimento, registro que a apreensão do veículo ainda não se concretizou. A mera citação da requerida, embora válida, não supre a execução da medida liminar para os efeitos específicos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, as pesquisas anteriormente requeridas não foram realizadas porque, apesar do recolhimento de R$ 352,83, foi certificado que as despesas específicas exigidas para o envio eletrônico das pesquisas não foram adequadamente recolhidas. Diante disso, INTIMEM-SE a parte autora e a assistente litisconsorcial para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o regular andamento do feito, indicando medida concreta destinada à localização e apreensão do veículo. Caso pretendam a realização das pesquisas anteriormente deferidas, poderá comprovar o recolhimento das despesas específicas correspondentes, observada a quantidade e a natureza dos atos já determinadas. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-Pa, data registrada no sistema. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0878372-93.2024.8.14.0301 AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) AUTOR: RICARDO NEVES COSTA (DF028978), FLAVIO NEVES COSTA (DF028317) REQUERIDO: SHIRLENE DE SOUZA TRINDADE DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada em face de SHIRLENE DE SOUZA TRINDADE. A liminar de busca e apreensão foi deferida. No cumprimento do mandado, a requerida foi pessoalmente citada, mas o veículo não foi localizado. Segundo certificado pelo Oficial de Justiça, a devedora informou ter repassado o bem a terceiro, cujo paradeiro desconhecia. Posteriormente, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA requereu sua substituição no polo ativo, alegando ter adquirido o crédito litigioso e, subsidiariamente, postulou seu ingresso como assistente litisconsorcial, além da habilitação de seus patronos e demais providências de representação processual. A cessão encontra-se suficientemente demonstrada. O documento registrado perante o 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo identifica o negócio de cessão celebrado entre a instituição cedente e a cessionária, e o anexo individualizador do acervo cedido contém expressamente o crédito referente a SHIRLENE DE SOUZA TRINDADE, CPF nº 585.500.032-04, contrato nº 20039275183. Todavia, tratando-se de alienação do direito litigioso ocorrida no curso da demanda, a substituição da parte originária pelo cessionário depende do consentimento da parte contrária, nos termos do artigo 109, §1º, do CPC, anuência que não consta nos autos. A cessão, por outro lado, autoriza o ingresso do adquirente como assistente litisconsorcial, independentemente da substituição subjetiva, conforme §2º do mesmo dispositivo. Assim, INDEFIRO, por ora, a substituição do polo ativo e DEFIRO o pedido subsidiário, para admitir ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA como assistente litisconsorcial da parte autora. PROCEDA-SE à respectiva habilitação no sistema, inclusive dos advogados constituídos no instrumento de mandato juntado aos autos. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado FLAVIO NEVES COSTA, OAB/PA nº 29.473-A, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC, devendo a CIPREJ proceder à anotação pertinente. Quanto à manifestação de não adesão ao Juízo 100% Digital, REGISTRE-SE a opção da requerente, para observância pela CIPREJ. Tal manifestação, contudo, não afasta as hipóteses legais de comunicação eletrônica dirigidas diretamente à parte, inclusive aquelas realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, quando obrigatórias, pois estas não se confundem com as intimações destinadas ao advogado, disciplinadas pelo artigo 272 do CPC. INDEFIRO, contudo, o pedido de exclusão dos patronos anteriormente constituídos pela parte autora originária, pois, não havendo substituição processual, esta permanece no polo ativo e conserva representação própria. O pedido de retirada do segredo de justiça fica PREJUDICADO, porquanto o processo não tramita sob sigilo. Também não há prazo processual em curso cuja restituição esteja demonstrada, razão pela qual fica PREJUDICADO o pedido genérico de devolução de prazo. Quanto ao prosseguimento, registro que a apreensão do veículo ainda não se concretizou. A mera citação da requerida, embora válida, não supre a execução da medida liminar para os efeitos específicos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, as pesquisas anteriormente requeridas não foram realizadas porque, apesar do recolhimento de R$ 352,83, foi certificado que as despesas específicas exigidas para o envio eletrônico das pesquisas não foram adequadamente recolhidas. Diante disso, INTIMEM-SE a parte autora e a assistente litisconsorcial para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o regular andamento do feito, indicando medida concreta destinada à localização e apreensão do veículo. Caso pretendam a realização das pesquisas anteriormente deferidas, poderá comprovar o recolhimento das despesas específicas correspondentes, observada a quantidade e a natureza dos atos já determinadas. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belém-Pa, data registrada no sistema. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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