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TJPA · 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0878311-04.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pela parte autora no ID 175705177 em face da sentença exarada no ID 175136439. Alega a parte autora, ora embargante, que na sentença proferida existe erro material, pois em sua fundamentação concluiu que o quantum da indenização por danos morais seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), porém, na parte dispositiva, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 177938958, requerendo, em resumo, a manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Subsidiariamente, o Código de Processo Civil estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. De fato, assiste razão ao embargante, ante a ocorrência de erro material na parte de fundamentação da sentença proferida, mormente quando julga conclui que o quantum da indenização por danos morais seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No caso, o valor da indenização por danos morais corresponde ao montante presente na parte dispositiva, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inclusive, a jurisprudência pátria é harmoniosa em reconhecer que, havendo contradição entre o disposto na fundamentação e na parte dispositiva, esta prevalece. Entendo que se trata de mero erro material plenamente sanável, não alterando de qualquer forma o resultado do julgamento, pois, como é bem sabido, a parte dispositiva de uma sentença é que transita em julgado. Não há, portanto, sequer efeito infringente nos presentes embargos, pois a sentença será mantida como um todo em seu dispositivo. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais e DOU-LHES PROVIMENTO, apenas para alterar a o quantum do dano moral na fundamentação da sentença postada ao ID 175136439, passando esta a ficar assim redigida em sua fundamentação: “Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.” Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP, servindo a presente decisão como mandado. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica conforme registrada no sistema PJe. MAX NEY DO ROSÁIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria 2825/2026-GP ML
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