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TJPB · 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0878279-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: FRANCISCO RITS DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 REU: JOSÉ PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, em conformidade com o artigo 38 da LJE. O processo perante os Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, nos exatos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. É dever da parte autora qualificar corretamente a parte ré e fornecer os dados indispensáveis para a sua localização, conforme preceitua o art. 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a demanda tramita há longo período sem que tenha sido possível angularizar a relação processual, em razão da reiterada frustração dos atos citatórios e do insucesso na localização do polo passivo. Outrossim, devidamente intimado em audiência (ID 165311462) para informar endereço válido do promovido sob pena de extinção, o promovente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se o autor. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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