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TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim IMISSÃO NA POSSE (207) Nº 0878256-84.2024.8.20.5001 AUTOR: ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO ADVOGADO(A) AUTOR: LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO (RN010902) REU: SERGIO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) REU: Tiago Mafra Sinedino (RN006095), DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA (RN014161) SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse em que figura como parte autora ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO e como parte ré SERGIO DA SILVA GONCALVES, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. No curso do processo, a parte requerida informou acerca do falecimento da parte requerente. Em decisão de id. 155717529, determinou-se a suspensão do feito, com a intimação do espólio ou dos herdeiros, através das advogadas habilitadas nos autos, para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora se manifestou no id. 158243128, requerendo a habilitação da viúva, na condição de inventariante. No id. 172953529, foi determinada a juntada do termo de inventariante. A parte ré requereu a extinção do feito (id. 183226830), sob o argumento de descumprimento da determinação judicial. No id. 192154379, o pedido de extinção foi indeferido, tendo a parte autora sido novamente intimada para cumprir a determinação, mediante juntada do termo de inventariante. Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no id. 194943100. Por fim, a parte ré requereu novamente a extinção do processo (id. 195744664). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 313 do CPC/2015. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei) Nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando o transcurso do prazo sem habilitação dos sucessores do autor da ação, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 313, § 2º, inciso II e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim IMISSÃO NA POSSE (207) Nº 0878256-84.2024.8.20.5001 AUTOR: ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO ADVOGADO(A) AUTOR: LUZEMBERG DE MEDEIROS BRITO (RN010902) REU: SERGIO DA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A) REU: Tiago Mafra Sinedino (RN006095), DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA (RN014161) SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse em que figura como parte autora ALUIZIO DE ANDRADE MOURA SOBRINHO e como parte ré SERGIO DA SILVA GONCALVES, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. No curso do processo, a parte requerida informou acerca do falecimento da parte requerente. Em decisão de id. 155717529, determinou-se a suspensão do feito, com a intimação do espólio ou dos herdeiros, através das advogadas habilitadas nos autos, para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora se manifestou no id. 158243128, requerendo a habilitação da viúva, na condição de inventariante. No id. 172953529, foi determinada a juntada do termo de inventariante. A parte ré requereu a extinção do feito (id. 183226830), sob o argumento de descumprimento da determinação judicial. No id. 192154379, o pedido de extinção foi indeferido, tendo a parte autora sido novamente intimada para cumprir a determinação, mediante juntada do termo de inventariante. Decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado no id. 194943100. Por fim, a parte ré requereu novamente a extinção do processo (id. 195744664). É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 313 do CPC/2015. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei) Nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Considerando o transcurso do prazo sem habilitação dos sucessores do autor da ação, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 313, § 2º, inciso II e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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