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0878234-09.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 14ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0878234-09.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Condomínio Residencial Charles Miller em face de Ecomais - Construtora e Incorporadora Ltda. Deferida a prova técnica pericial de engenharia e nomeado o perito judicial Dr. Felipe Queiroga Gadelha (ID 129181980), este apresentou proposta de honorários profissionais no montante de R$ 24.300,00 (ID 155843320). Intimado, o autor manifestou concordância com a proposta e recolheu em depósito judicial a quantia de R$ 6.075,00 (ID 161676953 e ID 161676978), sob a tese de que a promovida também anuiu com a perícia ao apresentar quesitos e indicar assistente técnico (ID 154360037), postulando o rateio dos honorários periciais em proporções iguais. Por meio da decisão de ID 162633373, este juízo homologou a proposta pericial em R$ 24.300,00 e autorizou a expedição de alvará de até 50% dos honorários (R$ 12.150,00) em favor do perito para início dos trabalhos. A ré peticionou nos autos requerendo esclarecimentos acerca da aparente contradição entre o valor depositado (R$ 6.075,00) e a autorização de levantamento inicial de 50% (R$ 12.150,00), postulando a definição da responsabilidade pelo adiantamento e a limitação do levantamento inicial ao valor efetivamente depositado. É o relatório. Decido. A petição da promovida (ID 164468622) aponta relevante inconsistência material na decisão anterior (ID 162633373), que comporta retificação. A decisão de ID 162633373 homologou os honorários periciais no total de R$ 24.300,00 (ID 155843320) e autorizou o adiantamento de até 50% desse montante (R$ 12.150,00), na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Todavia, consignou-se de forma equivocada que o autor havia realizado o recolhimento integral, quando o comprovante de depósito de ID 161676978 atesta o recolhimento de apenas R$ 6.075,00, correspondente a 25% do total homologado. Quanto à responsabilidade pelo custeio inicial da perícia, cumpre assentar que, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia. Tratando-se de procedimento de produção antecipada de provas, ajuizado por iniciativa exclusiva do Condomínio autor (ID 128750567), a responsabilidade pelo adiantamento integral das despesas periciais recai unicamente sobre o requerente da ação probatória autônoma. Destarte, resta inviável transferir à demandada o dever de antecipar parcela dos honorários periciais neste feito. Caberá ao autor promover a complementação do depósito para atingir a fração de 50% necessária ao início das diligências de campo, devendo a quitação do saldo remanescente (os outros 50%) ocorrer na fase final do trabalho pericial, após a entrega do laudo e a prestação dos eventuais esclarecimentos (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil). Por fim, esclarece-se, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que o adiantamento das custas periciais ostenta natureza meramente provisória e instrumental, sendo que o encargo financeiro definitivo e o ressarcimento das despesas antecipadas serão carreados à parte sucumbente no julgamento da eventual demanda principal reparatória. Ante o exposto, ACOLHO a alegação da parte ré (ID 164468622) para retificar a decisão de ID 162633373 e determinar as seguintes providências: a) Esclarecer que a responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais homologados (R$ 24.300,00) incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; b) Intimar o autor, Condomínio Residencial Charles Miller, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a complementação do depósito inicial no valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais), perfazendo o montante total de R$ 12.150,00 (50% dos honorários homologados), sob pena de preclusão e cancelamento da perícia; c) Determinar que a expedição de alvará judicial em benefício do perito Dr. Felipe Queiroga Gadelha, referente à parcela inicial de 50%, fique estritamente condicionada à integralização do depósito prévio (R$ 12.150,00), limitando-se o levantamento ao valor depositado caso o autor não complemente a quantia e haja expressa concordância do perito em iniciar os trabalhos nessas condições; d) Consignar que o saldo remanescente de 50% (R$ 12.150,00) deverá ser depositado pelo autor antes da conclusão dos trabalhos e liberado ao perito após a entrega definitiva do laudo técnico e prestados todos os esclarecimentos cabíveis (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil), ressalvada a distribuição dos ônus sucumbenciais em eventual ação principal (artigo 82, § 2º, do CPC); e) Comprovada a complementação do depósito, expeça-se o competente alvará e intime-se o perito judicial para dar início aos trabalhos de campo, observadas as intimações das partes e assistentes técnicos com a antecedência fixada na decisão anterior. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO

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