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2026-09-14 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0878021-41.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO FRANCISCO DE SOUZA VIEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Considerando a decisão doE.STJ que decidiuque plataformas de transporte podem suspender motoristas imediatamente após atos graves para garantir a segurança, sem necessidade de defesa prévia, mas que no entanto, é obrigatório garantir o direito de defesa posterior e o contraditório para possibilitar a revisão da exclusão e o possível recredenciamento. A referida decisão baseia-se na necessidade de as empresas de aplicativo zelarem pela segurança dos usuários e pelo bom funcionamento do serviço.Ato Grave oususpensões imediatas são válidas para condutas graves, como desvio de rota, descumprimento do código de conduta, racismo ou agressão. Mesmo com o bloqueio, a plataforma não pode impedir o motorista de se defender após a ocorrência. Segundo aministraNancy Andrighi,o motorista tem direito a exigir a revisão de decisões tomadas por inteligência artificial .Essa interpretação da 3ª Turma do STJ reforça que, embora a segurança da plataforma prevaleça inicialmente, a exclusão não pode ser arbitrária e definitiva sem chance de defesa. Intime-se a parte autora para quesemanifeste em 48 horas acerca da aplicaçãodo incidente de uniformização de jurisprudência, no julgamento do processo 0816784-6 5.2021.8.1 9.0038, definiu as seguintes teses: 1 O descredenciamento de motorista/motociclista de plataforma de aplicativo de transporte pode se dar pela resolução do contrato por justo motivo ou pela resilição unilateral (denúncia imotivada) manifestada pela empresa. 2.1 O descredenciamento mediante resolução do contrato por justo motivo não exige cumprimento de prazo de aviso prévio. 2.2 O descredenciamento mediante resilição unilateral do contrato (denúncia imotivada) pela empresa exige o cumprimento do prazo convencionado em contrato pelas partes para aviso prévio. 3 Em ambas as hipóteses citadas no item 1 (resolução por justo motivo ou resilição unilateral), mostra-se desnecessária a adoção de procedimento prévio com oportunização do exercício do contraditório pelo motorista. Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos e comprove em 48 horas reclamação extrajudicial que demonstre pretensão resistida como condição prévia à judicialização em homenagem ao respectivo conceito: pretensão resistida consiste na tentativa prévia de resolver a questão pelas vias de composição extrajudicial e, somente no insucesso dessas vias, será possível a busca da tutela estatal por meio da Judicialização. O advogado da parte autora, Dr. Julio Cezar Engel dos Santos OAB/PR 45.471 OAB/SP 449.781 se habilitou em processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibir OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional. No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia. Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade. Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129. Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado. O art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano. Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019. Juiz Odinei Draeger. Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte autora para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do NCPC, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. Certifique a serventia se a Ré possui cadastro presencial e se foi corretamente citada pelo portal. se negativo, certifique-se e voltem. Considerando que em sede de JEC, na forma da Lei 9099/95, a presença das partes é obrigatória, mormente diante do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJE de 02/05/2023 às fls. 2. Considerando a recomendação expressa do e. CNJ que prevê : " ... Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no(sec) 1º, bem como nos incisos I a IV do (sec) 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (sec)1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - urgência; II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III - mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (sec)2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." (NR)... " Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023 por determinação da COJES, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106). Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas, caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II (sec) 1º do CPC. As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto