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0877999-42.2025.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877999-42.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO JOSÉ RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO ajuizou ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (Id. 128448348). O autor afirmou ser beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária e alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado vinculado à modalidade de reserva de cartão consignado sob o número 600267065-8. Sustentou que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o referido cartão, apontando a cobrança abusiva de encargos rotativos e a falta de dever de informação. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos, a juntada do contrato original pela ré, a restituição em dobro da quantia de R$ 4.554,24 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos de identificação, comprovante de residência e extrato previdenciário (Ids. 128449701 a 128449707). No id. 128730793, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da instituição promovida. A ré apresentou contestação tempestiva (Id. 129265847), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de contrato ativo e por inocorrência de qualquer desconto no benefício do autor. No mérito, sustentou que a parte autora apenas realizou simulação pré-contratual de crédito, a qual foi reprovada e cancelada, tendo ocorrido mera reserva temporária de margem consignável que foi prontamente estornada sem gerar prejuízos materiais. Defendeu a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição do indébito e pleiteou a condenação da parte autora por litigância de má-fé, juntando atos constitutivos e procuração (Ids. 129266700 a 129266703). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir em fase de instrução (Id. 160746605). O prazo decorreu sem requerimentos adicionais de dilação probatória, restando os autos conclusos para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A instituição financeira ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que a operação foi cancelada em fase preliminar de análise de crédito e que inexiste cobrança ativa a justificar a demanda. O interesse processual decorre do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional buscada, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Id. 128449704, página 4) comprova expressamente que a reserva de margem para o cartão consignado número 600267065-8 permanece em situação ativa no sistema previdenciário em favor da ré, no valor de R$ 94,88. A manutenção desse registro limita a disponibilidade da margem consignável da parte autora, tornando indispensável a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a liberação da margem e a declaração de nulidade do negócio, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 2.2 - MÉRITO A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e à validade da reserva de margem averbada no benefício previdenciário do consumidor. A relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, incidindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços e a inversão do encargo probatório deferida no despacho inicial (Id. 128730793). Cabia à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação, a disponibilização inequívoca das informações e o consentimento livre da parte autora, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No cotejo dos elementos probatórios, verifica-se que a demandada admitiu na peça de defesa que o contrato não chegou a ser aperfeiçoado formalmente (Id. 129265847, página 2). A ré não anexou aos autos nenhum instrumento contratual assinado, termo de adesão eletrônica com autenticação válida ou comprovante de entrega do cartão de crédito. Contudo, ao contrário do que sustentou a demandada ao afirmar que o procedimento foi prontamente cancelado sem reflexos, o histórico de créditos do INSS (Id. 128449704, página 4) revela que a averbação da reserva de margem consignada permaneceu com status ativo perante a autarquia previdenciária, no valor mensal de R$ 94,88 e limite de crédito de R$ 2.112,00. A ausência de pactuação válida torna ilícita a manutenção do bloqueio administrativo sobre a margem de crédito do consumidor, impondo-se a declaração de nulidade do contrato número 600267065-8 e a determinação de exclusão definitiva da reserva de margem consignável vinculada. Nesse sentido orienta a jurisprudência da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao apreciar hipótese de contratação de cartão com reserva de margem sem prova de adesão: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IN RE IPSA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por y-person">Mario Cavalcanti Nogueira, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) reconhecer se houve julgamento citra petita diante da omissão quanto ao pedido de nulidade do contrato nº 600610840-8; (ii) definir se restou comprovada a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, apta a legitimar os descontos realizados; e (iii) estabelecer se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura julgamento citra petita quando a sentença deixa de apreciar pedido expressamente formulado na inicial, impondo-se a nulidade parcial da decisão, nos termos do art . 322, § 2º, do CPC. Estando a causa madura, o Tribunal pode julgar imediatamente o pedido omitido, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, III, do CPC . A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Comprovados os descontos no benefício previdenciário e alegada a inexistência de contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade do ajuste, conforme art . 373, II, do CPC. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de prova idônea da adesão ao contrato nº 600610840-8 caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. Inexistindo engano justificável, a cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art . 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do TJPB. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, conforme entendimento do STJ e desta Corte. Ausente recurso da parte ré, mantém-se a condenação por danos morais fixada na sentença, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. IV . DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042292520248150231, Relator: Gabinete 08 - Des . Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Com efeito, a ausência de apresentação do instrumento contratual idôneo atrai a responsabilidade da instituição financeira, tornando impositiva a desconstituição do registro restritivo sobre o benefício. Por outro lado, as pretensões de repetição de valores e indenização por danos morais não merecem acolhimento. O autor formulou pedido de restituição em dobro da quantia correspondente a vinte e quatro parcelas supostamente descontadas, no montante de R$ 4.554,24, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O exame minucioso do extrato de empréstimos consignados (Id. 128449704, páginas 1 a 4) demonstra que não houve desconto efetivo de nenhuma parcela referente ao contrato impugnado. O documento atesta apenas a existência de margem reservada no campo específico de cartão consignado, inexistindo débito financeiro mensal lançado contra os proventos de aposentadoria pelo contrato número 600267065-8. A repetição do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a efetiva realização de pagamento indevido pelo consumidor. Como não houve desembolso financeiro nem retenção de valores sobre os proventos da parte autora, o pedido de devolução carece de amparo fático e legal. Do mesmo modo, o pedido de reparação por danos morais deve ser rejeitado. A mera reserva ou averbação indevida de margem consignável, desacompanhada de descontos materiais no benefício e sem demonstração de recusa de outro crédito relevante, não atinge direitos da personalidade nem gera dano moral presumido. Sobre a necessidade de demonstração de desconto efetivo e de lesão extrapatrimonial concreta em casos semelhantes, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.203.850/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Assim, ausente comprovação de desconto pecuniário e não demonstrado abalo psíquico ou gravame extraordinário à subsistência da parte demandante, a improcedência das pretensões de repetição e de indenização é medida de rigor. Por fim, afasto o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado em contestação (Id. 129265847, página 3), tendo em vista que o ajuizamento da ação decorreu de erro perceptivo derivado da averbação indevida da reserva de margem promovida pela própria ré, não se caracterizando dolo processual ou abuso de direito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado sob o número 600267065-8 e a inexistência de débitos dele decorrentes em desfavor do autor; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo e a baixa da reserva de margem consignável vinculada ao contrato mencionado, averbada no benefício previdenciário do autor número 603.453.517-8, expedindo-se o competente ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para desaverbação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa a ser oportunamente fixada; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo os ônus processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com o percentual de metade dessa verba em favor do patrono da parte contrária, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora permanece sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, mantendo-se o resultado da demanda, arquive-se com as cautelas de praxe ou, se for o caso, evolua a classe judicial e redistribua o processo para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença desta Capital. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito

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