Processo no TJPB

Processo 0877955-86.2026.8.15.2001

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (telefone omitido) Processo nº: 0877955-86.2026.8.15.2001 Classe/Assunto

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: VENANCIO TOSCANO DE BRITO FILHO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR - PB8072, JOSIEL DE JESUS OLIVEIRA - BA49304 Promovido(a): REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação nominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUANTO AOS REFINANCIAMENTOS DE SALDO DE CARTÃO CONSIGNADO C/C RECOMPOSIÇÃO DE SALDO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO OR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", proposta por VENÂNCIO TOSCANO DE BRITO FILHO em face de BANCO PAN. Narra o promovente, em síntese, que é aposentado pelo INSS e que constatou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado de benefício (RCC) nº 763429316-6, averbado pela instituição financeira demandada em 19/09/2022. Sustenta que não impugna a existência da contratação originária do cartão nem a sua validade, mas se insurge contra cinco eventos de recomposição unilateral do saldo devedor ocorridos entre as competências de 04/2023 e 10/2025, afirmando inexistir manifestação de vontade para refinanciamento ou renovação da dívida. Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, para obstar de imediato os descontos lançados sobre o seu benefício previdenciário a título do contrato RCC mencionado, bem como impor à requerida a abstenção de novas averbações ou inscrições desabonadoras nos cadastros protetivos de crédito, sob pena de multa diária. DECIDO. Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final. E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico. Em sede de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. No que tange à probabilidade do direito, a parte autora pretende suspender descontos referentes a contrato de Cartão de Crédito Consignado, averbado junto ao INSS desde 19/09/2022. A tese autoral sustenta a abusividade na evolução da dívida, aduzindo que, a despeito da ausência de novos saques ou compras, o saldo devedor retornaria periodicamente ao montante originário em razão de sucessivas recomposições, refinanciamentos. Contudo, a averiguação dessa dinâmica não prescinde de dilação probatória e do regular contraditório. O autor reconhece a contratação, o contrato encontra-se ativo e sendo descontado há anos, gozando de presunção relativa de legitimidade, e a petição inicial não veio instruída com as faturas mensais do cartão de crédito nem com a cópia integral do instrumento contratual originário, elementos imprescindíveis para o deslinde do feito. Nesse sentido, é inviável aferir, em juízo perfunctório, se o saldo residual decorre de prática abusiva ou da própria sistemática legal do cartão de crédito consignado (onde o desconto em folha quita apenas o valor mínimo, remanescendo os juros sobre o saldo não liquidado). Ademais, a inércia prolongada da parte autora em impugnar judicialmente as cobranças afasta a contemporaneidade e a iminência do perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência de forma excepcional. Não há evidência de que a espera pela formação do contraditório e pela regular instrução processual possa comprometer o resultado útil da demanda, uma vez que o suposto dano não é atual ou iminente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 300 DO CPC . AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS ANTIGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cumulada com indenização por danos morais e materiais, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para autorizar a suspensão imediata dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e grave, nos termos do art. 300 do CPC. 4 . A alegação de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 5. Os descontos questionados vêm sendo realizados desde novembro de 2018, ao passo que a ação somente foi ajuizada em junho de 2025, o que descaracteriza o periculum in mora. 6 . A convivência prolongada do autor com os descontos afasta a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação, não se evidenciando impacto atual capaz de comprometer sua subsistência. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que a suspensão de descontos antigos em benefício previdenciário, sem demonstração de risco imediato, não autoriza a concessão de tutela de urgência. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado exige demonstração de perigo de dano atual, o que não se configura quando os descontos perduram por longo período sem impugnação judicial . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP nº 3.784/MT, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.05 .2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.123698-7/001, Rel . Des.ª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 24.08 .2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.022933-0/001, Rel . Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, j. 25.10 .2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.489330-9/000, Rel . Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 10ª Câmara Cível, j. 23.02 .2021. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22333331420258130000, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2026) Portanto, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento da medida pretendida. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se para conhecimento. Designe-se pauta para audiência UNA. Cite-se. Intimem-se. Demais providências necessárias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

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