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Processo 0877887-98.2021.8.14.0301

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0877887-98.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: BETRAL VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes (Id. 157969919) opostos por Betral Veículos Ltda. em face da decisão de Id. 156726475, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ao fundamento de que as alegações da excipiente — identificadas, na decisão embargada, como "erro de preenchimento da GNRE" — demandariam dilação probatória. O Estado do Pará apresentou contrarrazões (Id. 160125667) pugnando pela rejeição dos embargos, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração têm sede no art. 1.022 do CPC e visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível sua utilização para mera rediscussão do mérito; contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos infringentes quando, sanado o vício omissivo ou contraditório, a conclusão anterior não se sustenta logicamente. Em análise dos autos, observo que a pretensão do embargante, no que tange impetração do recurso, se solidifica no alinhamento da fundamentação conferida ao contexto fático. Isso porque a decisão embargada atribuiu à excipiente o argumento de "erro no preenchimento da GNRE", fundamento este que não consta de nenhuma das peças processuais que integram a Exceção de Pré-Executividade (Id. 49014782 e 49014784). As teses efetivamente deduzidas pela excipiente foram: a) a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21/2011, declarada pelo STF no julgamento da ADI 4628/DF (17/09/2014), como fundamento do lançamento que originou a CDA executada; b) a existência de nulidades no processo administrativo tributário nº 172013510000108-0, reconhecidas em instâncias administrativas e jamais sanadas; e c) a ilegalidade superveniente das decisões do TARF que, mesmo após a ADI 4628 e a edição da Lei Estadual nº 8.869/2019, continuaram a aplicar o Protocolo como norma vigente. Ao rejeitar a Exceção com base em fundamento alheio à causa de pedir — aplicando o óbice da dilação probatória a argumento que a parte jamais formulou —, a decisão embargada incorreu em manifesta omissão quanto às teses essenciais da defesa (art. 1.022, II, CPC c/c art. 489, §1º, IV, CPC). 2.1. A declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21/2011, proferida pelo STF no julgamento da ADI 4628/DF, tem eficácia erga omnes, efeito vinculante e, em regra, eficácia ex tunc (art. 102, §2º, CF/88). Cuida-se de matéria de direito puro, cognoscível de ofício pelo juízo, aferível de plano mediante os documentos já carreados aos autos, sem necessidade de dilação probatória — o que a torna plenamente admissível pela via da Exceção de Pré-Executividade, nos exatos termos da Súmula 393 do STJ. Se a CDA que embasa a presente execução decorre de lançamento fundado em norma reconhecidamente inconstitucional, impõe-se o enfrentamento dessa questão, por ser diretamente apta a comprometer a exigibilidade do crédito e, por consequência, a admissibilidade da própria execução. 2.2. No que concerne ao mérito da Exceção de Pré-Executividade, destaco: 2.2.1. Inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011 O Protocolo ICMS nº 21/2011, celebrado no âmbito do CONFAZ, impunha ao Estado de destino a exigência de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. O STF, no julgamento da ADI 4628/DF (Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 24/11/2014), declarou sua inconstitucionalidade, por violação ao princípio constitucional de partilha do ICMS nas operações interestaduais (art. 155, §2º, VII, "b", e VIII, CF/88, na redação anterior à EC 87/2015). Os documentos acostados aos autos demonstram que o auto de infração lavrado contra a excipiente teve por fundamento justamente esse Protocolo. O crédito tributário fundado em norma declarada inconstitucional em sede de controle concentrado é inexigível por ausência de suporte normativo válido. Consigne-se, ademais, que a modulação de efeitos fixada pelo STF na ADI 4628 preservou apenas as relações jurídicas constituídas até a concessão da medida liminar (17/09/2014). No caso em exame, a CDA foi inscrita em 19/11/2021 — data posterior ao marco da liminar —, não havendo, portanto, amparo na modulação para manter a exigência do crédito. 2.2.2. Das nulidades do processo administrativo tributário Os documentos acostados (Anexos I a XI) revelam que o TARF, em decisões de 1ª e 2ª instâncias administrativas (19/01/2021 e 09/06/2021), não reconheceu a nulidade do lançamento, mesmo diante de inconstitucionalidade declarada pelo STF desde 2014. Com a edição da Lei Estadual nº 8.869/2019, que inseriu na Lei nº 6.182/98 (PAT/PA) a obrigação de os órgãos administrativos observarem as decisões do STF em controle concentrado, a postura do TARF tornou-se expressamente contrária ao ordenamento, pois continuou aplicando norma expurgada do sistema jurídico. Tais nulidades comprometem a regularidade do processo administrativo e, reflexamente, a certeza e exigibilidade da CDA, sendo matérias cognoscíveis de ofício e verificáveis documentalmente, compatíveis com o rito da Exceção de Pré-Executividade. 2.3. Ante o exposto, a presente execução fiscal deve ser extinta em razão do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, o que torna cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, conforme orientação sumulada do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Fazenda Pública nas execuções fiscais arquivadas em decorrência do reconhecimento da prescrição ou da decadência. Na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinção do processo, são cabíveis honorários." 3. Isto posto, Acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, em razão do reconhecimento da omissão, nos termos dos arts. 1.022, II, e art. 489, §1º, III e IV, do CPC. Acolho a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 0020215706130952, fundado no Protocolo ICMS nº 21/2011, declarado inconstitucional pelo STF (ADI 4628/DF), e, por consequência, extingo a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Condeno o exequente em honorários advocatícios que fixo nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento, conforme §5º do mesmo dispositivo legal. P. R. I. C. — Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. Belém, datado e assinado eletronicamente.

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