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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877825-71.2026.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA FERREIRA, ERNANE FERREIRA BARROSO MAGALHAES, ANA BEATRIZ FERREIRA BARROSO MAGALHAES RÉU: JOEL CUMANI DE SOUZA, MARIA NEIDE DE AZEVEDO FERREIRA, HERCULANO DA SILVA FERREIRA Determino a serventia que proceda a retificação do cadastro da petição inicial de acordo com a peça exordial já que se trata de ação de cobrança e não execução de titulo extrajudicial como eqivocadamente foi deistribuída a presente exordial, certificando-se o cumprimento e anotando-se onde couber. Cumpre, inicialmente, reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, pois, de fato, a parte autora e o Réu não possuem endereços abarcados pela competência territorial funcional deste Juízo, tampouco o local de celebração/cumprimento do contrato ou os fatos narrados encontram-se na área de competência deste Juízo, conforme informação transcrita do site do TJ/RJ: I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA. Os autores residem em Vila Isabel e São Paulo respectivamente e os Réus possuem domicilio em Campo Grande, locais não abarcados pela competência territorial deste Juizado. Reconheço,ex officio, a incompetência territorial para julgamento da causa, o que faço com fulcro no Enunciado no. 2.2.4 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, transcrevo: "2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis." Incompetência territorial que encontra fundamento no Enunciado no. 2.2.5 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, alterado conforme AVISO CONJUNTO TJ/COJES no. 15/2016: "2.2.5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício a incompetência." No mesmo sentido, Enunciado 11 do Aviso conjunto TJ/CEDES nº 16/2015 que dispõe que: "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico". Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, posto que territorial e funcional, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Cancele-se a ACIJ presencial designada.Publique-se, registre-se, intimem-se.Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto