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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0877815-61.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA CONCEICAO RÉU: FINANTO CORPORACAO LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., ASSESSORIA DE LIQUIDACAO LTDA 1. Homologo a desistência manifestada em indexador 284937557 deste caderno processual eletrônico, em face do corréu ASSESSORIA DE LIQUIDAÇÃO LTDA, devendo a serventia providenciar as exclusões que se fizerem pertinentes no polo passivo; 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por BANCO INBURSA S/A, uma vez que estamos diante de relação típica de consumo, bem como pela adoção da Teoria da Asserção; 3. Rejeito o pedido de denunciação à lide por vedação expressa contida na Lei 8.078/90; 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. adotando-se como razão de decidir as mesma fundamentação adotada no item 2 da presente; 5. Rejeito preliminar de inépcia da inicial uma vez que as condições da ação já foram devidamente aquilatadas quando da análise da exordial; 6. O resto se confunde com o mérito da causa e será objeto de análise em momento oportuno; 7. Declaro saneado o feito; 8. Às partes para que informem as provas que pretendem produzir desde que justificadas ou se possuem interesse na designação da audiência de conciliação; 9. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Substituto