Publicações do processo

0877793-11.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877793-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação revisional com pedido incidental de exibição de documentos proposta ajuizada por JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes qualificadas. A parte autora alega ter celebrado contratos de empréstimo consignado, por telefone, intermediados pela empresa requerida, os quais teriam sido objeto de sucessivos refinanciamentos. Sustenta, em síntese, que não lhe foram disponibilizados os instrumentos contratuais, tampouco informações claras acerca das taxas de juros mensal e anual aplicadas e da existência de pactuação expressa autorizando a capitalização de juros. Ajuizou a presente demanda pedindo, dentre outras providências, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, a revisão dos juros remuneratórios, o recálculo das operações mediante juros simples, com aplicação do Método Linear Ponderado (Gauss) ou, subsidiariamente, do Sistema de Amortização Linear (SAL), a restituição de eventual "diferença no troco" e a repetição, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Custas recolhidas no Id. 170646397. No decisório de Id. 177093912, foi invertido o ônus da prova. Em sede de defesa (Id. 181257764), a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando ter atuado como correspondente/intermediadora de instituição financeira parceira e que o demandante teve ciência das condições das operações. Defendeu, ainda, a legalidade dos juros aplicados, a regularidade da capitalização e a inaplicabilidade do Método Gauss, além de suscitar a ocorrência de litigância predatória. Réplica no Id. 184493988 É o relato. DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1- Inicialmente, a empresa ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial individualiza os contratos objeto da revisão, delimita os encargos controvertidos e formula pedidos suficientemente determinados, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Além disso, a ausência dos instrumentos contratuais não conduz à inépcia, sobretudo porque a própria pretensão está fundada na alegada falta de disponibilização desses documentos pela requerida. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2- Registra-se a inversão do ônus da prova determinada no decisório inicial de Id. 177093912 3- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) A existência ou não de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros; (ii) A eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, em desconformidade com a taxa média de mercado à época (BACEN); (iii) A ocorrência de má-fé na conduta da instituição ré, a ensejar a repetição do indébito em dobro; (iv) A possibilidade de aplicação do método linear ponderado (Gauss) para recálculo das prestações, em substituição ao sistema de amortização Price; No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC e as teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos. 4- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Por conseguinte, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova e definição da controvérsia processual. 5- À vista do exposto: a) Rejeito a preliminar levantada em defesa; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão. Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877793-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação revisional com pedido incidental de exibição de documentos proposta ajuizada por JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes qualificadas. A parte autora alega ter celebrado contratos de empréstimo consignado, por telefone, intermediados pela empresa requerida, os quais teriam sido objeto de sucessivos refinanciamentos. Sustenta, em síntese, que não lhe foram disponibilizados os instrumentos contratuais, tampouco informações claras acerca das taxas de juros mensal e anual aplicadas e da existência de pactuação expressa autorizando a capitalização de juros. Ajuizou a presente demanda pedindo, dentre outras providências, a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, a revisão dos juros remuneratórios, o recálculo das operações mediante juros simples, com aplicação do Método Linear Ponderado (Gauss) ou, subsidiariamente, do Sistema de Amortização Linear (SAL), a restituição de eventual "diferença no troco" e a repetição, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Custas recolhidas no Id. 170646397. No decisório de Id. 177093912, foi invertido o ônus da prova. Em sede de defesa (Id. 181257764), a requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando ter atuado como correspondente/intermediadora de instituição financeira parceira e que o demandante teve ciência das condições das operações. Defendeu, ainda, a legalidade dos juros aplicados, a regularidade da capitalização e a inaplicabilidade do Método Gauss, além de suscitar a ocorrência de litigância predatória. Réplica no Id. 184493988 É o relato. DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1- Inicialmente, a empresa ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial individualiza os contratos objeto da revisão, delimita os encargos controvertidos e formula pedidos suficientemente determinados, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Além disso, a ausência dos instrumentos contratuais não conduz à inépcia, sobretudo porque a própria pretensão está fundada na alegada falta de disponibilização desses documentos pela requerida. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2- Registra-se a inversão do ônus da prova determinada no decisório inicial de Id. 177093912 3- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) A existência ou não de cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros; (ii) A eventual abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, em desconformidade com a taxa média de mercado à época (BACEN); (iii) A ocorrência de má-fé na conduta da instituição ré, a ensejar a repetição do indébito em dobro; (iv) A possibilidade de aplicação do método linear ponderado (Gauss) para recálculo das prestações, em substituição ao sistema de amortização Price; No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC e as teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos. 4- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Por conseguinte, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da distribuição do ônus da prova e definição da controvérsia processual. 5- À vista do exposto: a) Rejeito a preliminar levantada em defesa; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão. Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente. d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.