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TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0877789-11.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JORGE CABUCU LIMA FREITAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: BRENA NORONHA RIBEIRO (PAPA0013190A), JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO (PAPA0026324A), RONILSON DE FREITAS DOS SANTOS (PA027316), LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO (PAPA0024827A), LAIS CORREA FEITOSA (PAPA0024884A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA JORGE CABUCU LIMA FREITAS, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisional e de Cobrança de PIS/PASEP contra BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nestes autos. Alega em sua inicial, sinteticamente: que houve falha na prestação do serviço fornecido pela demandada quanto à conta vinculada ao PIS/PASEP, relacionadas ao quantum do valor devido à parte demandante. Pretende o ressarcimento dos danos havidos em razão da alegada aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros, bem como indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A demandada apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiu preliminares de concessão indevida de gratuidade processual à parte demandante, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Alegou também a ocorrência da prescrição decenal. A parte demandante ofertou réplica, em que rebateu as teses defensivas. Suspenso o processo em razão da afetação de tema junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo, supervenientemente, dessobrestado. Em petição de Id 171393375, a parte ré alegou a ocorrência de prescrição, assim como a desnecessidade de produção de provas. Rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, em decisão de Id 174903700, oportunidade em que foram instadas as partes à manifestação acerca do interesse na produção de provas. Não houve manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. Preliminares suscitadas em sede de contestação rejeitadas. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que verificada a ocorrência da prescrição. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar nº 26/75, unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de Três formas: crédito em conta, pagamento por folha de pagamento (PASEP -FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil. O STJ, sob o Tema 1.300, preleciona que a distribuição do ônus da prova deve correr de maneira específica, qual seja: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Aplicável ao caso o prazo prescricional decenal (previsto no art. 205, do Código Civil), tendo como termo inicial a ciência pelo participante do desfalque em valores depositados em conta a título de PASEP (comprovadas através de documento demonstrando a data de saque ou extrato bancário). A ré, por sua vez, em sede de defesa, junta documento informando o saque do valor integral (aposentadoria) no ano de 2011, não sendo impugnado o referido fato. Logo, tendo sido a presente demanda ajuizada em 2024, observa-se a ocorrência da prescrição decenal da pretensão. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, II do CPC, para reconhecer a prescrição decenal ao caso concreto. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência no patamar de R$ 1.500,00. Entrementes, suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0877789-11.2024.8.14.0301 REQUERENTE: JORGE CABUCU LIMA FREITAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: BRENA NORONHA RIBEIRO (PAPA0013190A), JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO (PAPA0026324A), RONILSON DE FREITAS DOS SANTOS (PA027316), LUCAS SORIANO DE MELLO BARROSO (PAPA0024827A), LAIS CORREA FEITOSA (PAPA0024884A) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) SENTENÇA JORGE CABUCU LIMA FREITAS, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisional e de Cobrança de PIS/PASEP contra BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nestes autos. Alega em sua inicial, sinteticamente: que houve falha na prestação do serviço fornecido pela demandada quanto à conta vinculada ao PIS/PASEP, relacionadas ao quantum do valor devido à parte demandante. Pretende o ressarcimento dos danos havidos em razão da alegada aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros, bem como indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A demandada apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Arguiu preliminares de concessão indevida de gratuidade processual à parte demandante, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Alegou também a ocorrência da prescrição decenal. A parte demandante ofertou réplica, em que rebateu as teses defensivas. Suspenso o processo em razão da afetação de tema junto ao Superior Tribunal de Justiça, sendo, supervenientemente, dessobrestado. Em petição de Id 171393375, a parte ré alegou a ocorrência de prescrição, assim como a desnecessidade de produção de provas. Rejeitadas as preliminares arguidas em contestação, em decisão de Id 174903700, oportunidade em que foram instadas as partes à manifestação acerca do interesse na produção de provas. Não houve manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. Preliminares suscitadas em sede de contestação rejeitadas. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que verificada a ocorrência da prescrição. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar nº 26/75, unificou, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de Três formas: crédito em conta, pagamento por folha de pagamento (PASEP -FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil. O STJ, sob o Tema 1.300, preleciona que a distribuição do ônus da prova deve correr de maneira específica, qual seja: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Aplicável ao caso o prazo prescricional decenal (previsto no art. 205, do Código Civil), tendo como termo inicial a ciência pelo participante do desfalque em valores depositados em conta a título de PASEP (comprovadas através de documento demonstrando a data de saque ou extrato bancário). A ré, por sua vez, em sede de defesa, junta documento informando o saque do valor integral (aposentadoria) no ano de 2011, não sendo impugnado o referido fato. Logo, tendo sido a presente demanda ajuizada em 2024, observa-se a ocorrência da prescrição decenal da pretensão. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, II do CPC, para reconhecer a prescrição decenal ao caso concreto. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência no patamar de R$ 1.500,00. Entrementes, suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
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