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0877687-66.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0877687-66.2025.8.15.2001 AUTOR: CELIA MARIA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CELIA MARIA DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL - IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS. Aduz a autora, em síntese, que tomou conhecimento da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela empresa ré em 30/07/2023, relativa ao suposto débito no valor de R$ 796,07, decorrente do contrato nº 4329585020121006. Afirma que jamais celebrou qualquer avença com a promovida ou com a credora originária, desconhecendo a origem da dívida. Pelo exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com a baixa definitiva da restrição cadastral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 128568246). Citada, a ré apresentou contestação (ID 131101351). Requereu a retificação de sua denominação social para FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva, aduzindo que adquiriu os créditos por meio de cessão firmada com a Credz Administradora de Cartões S.A., cuja contratação originária teria ocorrido de forma regular com conferência documental e biometria facial. Afirmou que houve adimplemento de parcelas anteriores e defendeu a inexistência de ato ilícito por exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 132099952). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e o “ajuste do saneamento” para que o dano moral fosse reconhecido como presumido (ID's 158970631 e ID 160532172). A ré manifestou-se reiterando a regularidade da cessão e a desnecessidade de apresentação do contrato originário (ID 160938065). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DEFIRO o pedido formulado pela demandada em contestação para retificação de sua denominação no cadastro processual. À Secretaria para que proceda à alteração na autuação processual, fazendo constar no polo passivo FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos, prescindindo da produção de outras provas em audiência. DO MÉRITO. DA RELAÇÃO DE CONSUMO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e a regra de equiparação do art. 17 do referido diploma legal, diante do fato do serviço consubstanciado na restrição creditícia impugnada. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. A controvérsia reside na legalidade da inscrição restritiva efetivada em nome da demandante decorrente do contrato nº 4329585020121006, cedido ao fundo réu. Pois bem. A autora é pessoa não alfabetizada, conforme consta de sua Carteira de Identidade (ID 128520869 - Pág. 2), circunstância também evidenciada pela assinatura a rogo acompanhada de impressão digital nos atos de representação processual. Tratando-se de negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada, a validade da manifestação de vontade em contrato escrito exige a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Todavia, o réu limitou-se a juntar capturas de telas de sistema interno, fotos isoladas de documento pessoal, imagem de biometria facial e histórico de faturas (ID 131101352), sem apresentar instrumento contratual que atendesse à exigência legal. A coleta de biometria facial ou de fotografias não substitui a formalidade exigida pela legislação para a validade da manifestação de vontade da pessoa não alfabetizada, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil. Ademais, a demandada não comprovou a entrega física do cartão na residência da autora, mediante comprovante de recebimento, nem demonstrou que os pagamentos lançados nas faturas tenham sido realizados a partir de conta bancária de sua titularidade, não havendo prova de efetivo proveito econômico ou de consentimento válido. Inexistindo negócio jurídico válido a respaldar o débito cedido, impõe-se a declaração de inexistência da dívida. DOS DANOS MORAIS. A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, pois o próprio fato da inscrição irregular é suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial. No caso, a anotação decorreu de débito cuja contratação não foi validamente comprovada pela demandada, conforme fundamentado anteriormente. Ademais, o extrato cadastral juntado aos autos (ID 128520869 - Pág. 14/15) demonstra que a anotação discutida é a única restrição ativa em nome da autora, não havendo apontamentos anteriores capazes de afastar o dever de indenizar. No tocante à quantificação, a indenização deve observar a extensão da lesão, sem proporcionar enriquecimento indevido à vítima, e cumprir também função preventiva, de modo a desestimular a repetição da conduta. Considerando esses critérios, o valor originário do débito (R$ 796,07), o porte econômico da instituição e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 796,07 (setecentos e noventa e seis reais e sete centavos), vinculado ao contrato nº 4329585020121006. b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome e CPF da autora dos cadastros restritivos de crédito no que tange ao débito ora desconstituído, expedindo-se o competente ofício ou ordem judicial aos órgãos mantenedores, caso a restrição ainda persista; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c Resolução CMN nº 5.171/2024) incidentes desde a data da inscrição indevida (30/07/2023). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação da autuação processual, para que passe a constar no polo passivo ''FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA''. Publicada eletronicamente. Intimações realizadas pelo Gabinete, via DJEN. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 15ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0877687-66.2025.8.15.2001 AUTOR: CELIA MARIA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CELIA MARIA DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL - IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS. Aduz a autora, em síntese, que tomou conhecimento da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela empresa ré em 30/07/2023, relativa ao suposto débito no valor de R$ 796,07, decorrente do contrato nº 4329585020121006. Afirma que jamais celebrou qualquer avença com a promovida ou com a credora originária, desconhecendo a origem da dívida. Pelo exposto, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com a baixa definitiva da restrição cadastral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (ID 128568246). Citada, a ré apresentou contestação (ID 131101351). Requereu a retificação de sua denominação social para FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva, aduzindo que adquiriu os créditos por meio de cessão firmada com a Credz Administradora de Cartões S.A., cuja contratação originária teria ocorrido de forma regular com conferência documental e biometria facial. Afirmou que houve adimplemento de parcelas anteriores e defendeu a inexistência de ato ilícito por exercício regular de direito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 132099952). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e o “ajuste do saneamento” para que o dano moral fosse reconhecido como presumido (ID's 158970631 e ID 160532172). A ré manifestou-se reiterando a regularidade da cessão e a desnecessidade de apresentação do contrato originário (ID 160938065). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DEFIRO o pedido formulado pela demandada em contestação para retificação de sua denominação no cadastro processual. À Secretaria para que proceda à alteração na autuação processual, fazendo constar no polo passivo FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. É cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a elucidação dos fatos, prescindindo da produção de outras provas em audiência. DO MÉRITO. DA RELAÇÃO DE CONSUMO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e a regra de equiparação do art. 17 do referido diploma legal, diante do fato do serviço consubstanciado na restrição creditícia impugnada. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. A controvérsia reside na legalidade da inscrição restritiva efetivada em nome da demandante decorrente do contrato nº 4329585020121006, cedido ao fundo réu. Pois bem. A autora é pessoa não alfabetizada, conforme consta de sua Carteira de Identidade (ID 128520869 - Pág. 2), circunstância também evidenciada pela assinatura a rogo acompanhada de impressão digital nos atos de representação processual. Tratando-se de negócio jurídico celebrado por pessoa não alfabetizada, a validade da manifestação de vontade em contrato escrito exige a observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Todavia, o réu limitou-se a juntar capturas de telas de sistema interno, fotos isoladas de documento pessoal, imagem de biometria facial e histórico de faturas (ID 131101352), sem apresentar instrumento contratual que atendesse à exigência legal. A coleta de biometria facial ou de fotografias não substitui a formalidade exigida pela legislação para a validade da manifestação de vontade da pessoa não alfabetizada, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil. Ademais, a demandada não comprovou a entrega física do cartão na residência da autora, mediante comprovante de recebimento, nem demonstrou que os pagamentos lançados nas faturas tenham sido realizados a partir de conta bancária de sua titularidade, não havendo prova de efetivo proveito econômico ou de consentimento válido. Inexistindo negócio jurídico válido a respaldar o débito cedido, impõe-se a declaração de inexistência da dívida. DOS DANOS MORAIS. A inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, pois o próprio fato da inscrição irregular é suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial. No caso, a anotação decorreu de débito cuja contratação não foi validamente comprovada pela demandada, conforme fundamentado anteriormente. Ademais, o extrato cadastral juntado aos autos (ID 128520869 - Pág. 14/15) demonstra que a anotação discutida é a única restrição ativa em nome da autora, não havendo apontamentos anteriores capazes de afastar o dever de indenizar. No tocante à quantificação, a indenização deve observar a extensão da lesão, sem proporcionar enriquecimento indevido à vítima, e cumprir também função preventiva, de modo a desestimular a repetição da conduta. Considerando esses critérios, o valor originário do débito (R$ 796,07), o porte econômico da instituição e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 796,07 (setecentos e noventa e seis reais e sete centavos), vinculado ao contrato nº 4329585020121006. b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome e CPF da autora dos cadastros restritivos de crédito no que tange ao débito ora desconstituído, expedindo-se o competente ofício ou ordem judicial aos órgãos mantenedores, caso a restrição ainda persista; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c Resolução CMN nº 5.171/2024) incidentes desde a data da inscrição indevida (30/07/2023). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação da autuação processual, para que passe a constar no polo passivo ''FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA''. Publicada eletronicamente. Intimações realizadas pelo Gabinete, via DJEN. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito

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