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TJRJ · 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Verifica-se que as autoras distribuíram anteriormente o processo nº 0877236-79.2026.8.19.0001 ao II Juizado Especial Cível desta Comarca, em face da mesma ré. Na ação anterior, as autoras formularam pedido de condenação da ré ao pagamento da compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução nº 400 da ANAC, no valor de 500 DES para cada autora, em razão da preterição no embarque do voo GOL 7650, ocorrida em 18/04/2026. A presente ação reproduz as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com o mesmo valor atribuído à causa, limitando-se as autoras a alterar a denominação da demanda de "ação de cobrança" para "ação de indenização por danos materiais". A alteração da denominação atribuída à ação não modifica os seus elementos objetivos nem afasta a identidade entre as demandas. O processo anteriormente distribuído foi extinto sem resolução do mérito por sentença proferida em 04/09/2026, não havendo notícia de seu trânsito em julgado. Enquanto não formada a coisa julgada, o processo permanece pendente, estando caracterizada a litispendência, na forma do art. 337, (sec)(sec) 1º, 2º e 3º do CPC. A reiteração do pedido após a extinção sem resolução do mérito deveria, ainda, ter sido distribuída por dependência ao juízo que apreciou a ação anterior, na forma do art. 286, II do CPC. ISTO POSTO,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC. Cancele-se a audiência. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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