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0877656-84.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877656-84.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEVER DA SILVA PLONCZYNSKI, ALEXANDRE CAMOES BESSA, CAROLINA CAMOES BESSA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO YRAMAIA Pretendem os autores, herdeiros de CARLOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE, combater a realização de assembleia condominial do edifício réu sustentando serem herdeiros do imóvel do falecido e juntando inclusive a ação em trâmite na 2ª VOS da Capital, onde a primeira autora seria a inventariante. Portanto, os autores são partes ilegítimasativsa, já que não se pode demandar em nome próprio direito alheio do Espólio de CARLOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE, na forma do art. 6o, do CPC/73 e art. 18 do CPC/2015. Para propor ou contestar qualquer ação, a parte deve demonstrar, além do interesse, a sua legitimidade especialíssima para a Ação. Entretanto, o art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Os autores juntaram inclusive o atestado de óbito do falecido onde contsa que o mesmo "deixou bens a inventariar"e cópia do inventário em trâmite na 2ª VOS, a identificação da inventariante, a existência de outros herdeiros o que caracteriza interesse concomitante em razão da copropredade, que deve , entretanto ser representada pelo Espólio, na pessoa de sua inventariante e não por todos os herdeiros em litisconsórcio ativo. Sob este cenário, constatada ailegitimidadeativaad causam, é possível afirmar-se que não se faz presente uma das condições da ação ou, como assinala o renomado Mestre Alexandre de Freitas Câmara, um dos requisitos do provimento final, impondo-se, assim, a extinção do processo de forma anômala, razão pela qual se impõe a extinção do feito na forma do art. 485, VI, do CPC. Pelo exposto, JULGO EXTINTO PORILEGITIMIDADEATIVAo processo ,sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 18 do CPC/2015.Cancele-se eventual ACIJ designada, Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto

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