Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877654-42.2026.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. No exame dos pressupostos processuais de admissibilidade da petição inicial, constata-se defeito na representação processual, porquanto a
Continuar lendo
demanda foi distribuída exclusivamente em nome da referida associação civil, porém o instrumento de mandato acostado aos autos foi outorgado diretamente pela pessoa física de Jerry Adriane da Silva em nome próprio, e não em favor da entidade jurídica que figura como parte promovente. Como cediço, a capacidade processual das pessoas jurídicas impõe que estas sejam representadas em juízo por quem seus atos constitutivos expressamente designarem ou por seus diretores, a teor do art. 75, VIII, do CPC, de sorte que o mandato judicial indispensável à postulação em juízo deve ser outorgado pela própria entidade, devidamente representada por quem detenha poderes estatutários vigentes ou cuja representação seja passível de ratificação formal. Destarte, intime-se a parte autora para , no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial mediante a juntada de regular instrumento de procuração outorgado pela pessoa jurídica ESPAÇO COMUNITÁRIO DO CONJUNTO PADRE IBIAPINA – ECOOPI, devidamente subscrito por seu representante legal, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em Substituição