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TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0877633-86.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA JOSIANE MONTEIRO CORDOVIL, CLAYTON OEIRAS CAMPOS ADVOGADO(A) AUTOR: CAIO HENRIQUE TRINDADE DA SILVA (PA034665) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAYTON OEIRAS CAMPOS e MARIA JOSIANE MONTEIRO CORDOVIL contra a sentença de ID 181239438, que homologou o pedido de desistência formulado pelos autores e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes a responsabilidade pelas custas processuais. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, o qual não teria sido apreciado. Defendem que, concedido o benefício, deve ser suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Alegam, ainda, contradição na imposição das custas, ao fundamento de que a desistência ocorreu antes da citação e sem resistência da parte requerida, requerendo, subsidiariamente, seu afastamento ou mitigação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão relacionada à gratuidade da justiça. Verifica-se que os autores formularam pedido de concessão do benefício na petição inicial, o qual não foi apreciado no curso do processo nem na sentença embargada. A omissão deve, portanto, ser suprida nesta oportunidade. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência faz jus à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do CPC, salvo quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Não identifico, no caso, elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pelos requerentes. Desse modo, defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. A concessão do benefício, contudo, não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da desistência da ação. Com efeito, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A gratuidade da justiça não exclui a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais decorrentes de sua sucumbência, produzindo, quanto às respectivas obrigações, os efeitos estabelecidos pelo art. 98, §§2º e 3º, do CPC. Assim, deve ser mantida a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais constante da sentença, ficando apenas suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida. Também não procede a alegação de que a ausência de citação da requerida justificaria o afastamento ou a mitigação das custas. A inexistência de citação pode repercutir sobre eventual condenação em honorários advocatícios em favor da parte contrária, mas não afasta a responsabilidade da parte que provocou a atividade jurisdicional e posteriormente desistiu da demanda pelas despesas processuais, expressamente prevista no art. 90 do CPC. Não existe, portanto, contradição entre a circunstância de a desistência ter ocorrido antes da contestação e a atribuição das custas aos autores. A primeira circunstância permite a homologação da desistência independentemente do consentimento da parte requerida, observado o art. 485, §4º, do CPC, enquanto a segunda decorre da disciplina específica das despesas processuais estabelecida pelo art. 90 do mesmo diploma. Desse modo, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, deferindo-se o benefício e suspendendo-se, por consequência, a exigibilidade das custas processuais impostas aos autores, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 181286593 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para suprir a omissão existente na sentença de ID 181239438 quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e, por conseguinte, DEFIRO aos autores CLAYTON OEIRAS CAMPOS e MARIA JOSIANE MONTEIRO CORDOVIL os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em consequência, MANTENHO a responsabilidade dos autores pelo pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC, ficando, contudo, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE da respectiva obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. REJEITO o pedido de afastamento ou mitigação das custas processuais, mantendo-se, quanto ao mais, integralmente a sentença de ID 181239438. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
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