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0877629-97.2024.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO PROCESSO: 0877629-97.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] CURADOR: GIANNA FERNANDES DE LUCENAAUTOR: LIGIA FERNANDES DE LUCENA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde (ID 163932153) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 163424757), que declarou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao fornecimento de internação domiciliar (home care) em virtude da perda superveniente do objeto pelo falecimento da demandante (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), homologou a desistência manifestada pelos sucessores no tocante às pretensões de indenização por danos materiais e morais (artigo 485, inciso VIII, do CPC) e condenou a operadora ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados equitativamente em R$ 2.000,00, com fulcro no princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do CPC). Nas razões dos aclaratórios (ID 163932153), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil. Afirma que a parte autora formulou pedido expresso de desistência da demanda e que, por tal motivo, as despesas processuais e a verba honorária sucumbencial deveriam ser atribuídas com exclusividade ao polo ativo desistente, postulando a concessão de efeitos infringentes para inverter a condenação sucumbencial. Devidamente intimada (ID 165727080), a parte autora apresentou contrarrazões (ID 165920477), pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos. Defendeu a manutenção da condenação da promovida pelo princípio da causalidade, pontuando que o ajuizamento da demanda decorreu da recusa injustificada da ré em prestar a assistência médica adequada e que o óbito constituiu fato involuntário que acarretou a perda de objeto da obrigação principal, não se aplicando a regra do artigo 90 do CPC. Ao final, requereu a fixação da multa por embargos protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Juízo de Admissibilidade e Limites Cognitivos dos Aclaratórios Os presentes embargos de declaração preenchem integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência foi protocolada tempestivamente dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, inexistindo exigência de preparo por expressa disposição legal. Dessa forma, conheço do recurso. O cabimento dos embargos de declaração é circunscrito às hipóteses taxativamente estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vocacionando-se o recurso a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A via integrativa dos embargos de declaração não constitui instrumento processual adequado para promover o reexame do conjunto fático-probatório nem para instaurar nova discussão sobre o acerto ou desacerto dos critérios jurídicos adotados na fundamentação da sentença. A discordância da parte quanto à interpretação normativa aplicada à distribuição dos encargos da sucumbência desafia recurso próprio, sendo incabível a utilização dos aclaratórios com o único objetivo de obter a reforma da decisão embargada. 2. Perda Superveniente do Objeto e Prevalência da Causalidade sobre o Artigo 90 do CPC No mérito recursal, a operadora embargante sustenta a existência de omissão na sentença sob o argumento de que a homologação da desistência formulada pelos sucessores da autora em relação aos pedidos indenizatórios imporia a condenação automática da parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial embargado. A sentença enfrentou de modo claro e fundamentado a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz da causalidade, impondo-se apenas a explicitação da distinção jurídica entre a perda superveniente do objeto da obrigação cominatória e a desistência meramente reflexa das pretensões patrimoniais, sem qualquer alteração no resultado proclamado. O ajuizamento da presente demanda decorreu de conduta abusiva praticada pela operadora ré, que promoveu a redução unilateral do serviço de internação domiciliar de 24 (vinte e quatro) horas diárias para 12 (doze) horas, a despeito do quadro clínico de extrema gravidade da paciente, idosa com quase 80 anos, diagnosticada com Síndrome Demencial de Alzheimer em estágio avançado, acamada, com gastrostomia, disfagia severa e lesões cutâneas por pressão (ID 105298621). A legitimidade da pretensão deduzida em juízo e a necessidade imperiosa da assistência integral foram expressamente reconhecidas na decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência (ID 105969011), determinação que permaneceu íntegra e plenamente eficaz durante a tramitação processual após o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0801281-90.2025.8.15.0000 interposto pela ré (ID 121381395). No curso da instrução, sobreveio o falecimento da demandante Lígia Fernandes de Lucena (ID 160338141), evento fortuito e involuntário que provocou a perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer, por se tratar de direito personalíssimo intransmissível. Diante desse fato irreversível que encerrou o objeto principal do processo, a manifestação apresentada pelos sucessores requerendo a desistência quanto aos pedidos de indenização por danos morais e ressarcimento material (ID 160338134) traduziu mera consequência reflexa da própria perda do objeto da lide, inviabilizando a aplicação fria da regra do artigo 90, caput, do CPC. A jurisprudência consolidada afasta a incidência isolada do artigo 90 do CPC quando a extinção da demanda decorre de causa superveniente alheia à vontade da parte autora, prevalecendo a diretriz da causalidade prevista no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo a qual responde pelas custas e honorários quem deu causa à instauração da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento específico de que, em ações voltadas a prestações de saúde extintas sem resolução de mérito em decorrência do falecimento da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo réu com fundamento na causalidade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO EM UTI. ÓBITO DA PACIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo diverge da orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que, "sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado" (AgInt no AgInt no REsp 1.926.767/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/4/2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.648/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Na mesma direção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirma a responsabilidade sucumbencial do demandado em virtude da causalidade quando a ação cominatória de saúde é extinta sem mérito por óbito do autor: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831402-40.2021.8.15.0001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Estado da Paraíba, por seu Procurador Rodrigo Faria Vieira Apelado : Dari Ferreira da Silva Advogado : Antônio Carlos dos Santos – OAB/PB 6.916 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quanto aos honorários, a jurisprudência entende que, em caso de extinção do feito, por perda superveniente do objeto, arcará com a verba do advogado aquele que deu causa à ação, segundo o princípio da causalidade. No caso, o Estado deu causa ao deixar de fornecer medicamentos, devendo ser mantida a sua condenação em honorários. - “ (…) 3. "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito" (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). (…)” (AgInt no AREsp 1303761/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. ÓBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…) 2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, na medida em que a parte autora foi obrigada a ajuizar o pedido, o que, lamentavelmente, acontece rotineiramente nos processos de assistência à saúde. (…) (TJRS; APL 0048572-79.2020.8.21.7000; Proc 70084102136; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck; Julg. 28/04/2020; DJERS 30/04/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0831402-40.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022) Imputar os encargos do processo à parte autora ou aos seus sucessores após o reconhecimento da plausibilidade do direito pelo juízo de primeiro grau e pela instância recursal representaria manifesta violação à boa-fé e à equidade. O processo apenas existiu em decorrência da falha na assistência domiciliar imputável à operadora de saúde ré, de sorte que a perda do objeto e a consequente desistência reflexa dos demais pleitos mantêm a obrigação sucumbencial integralmente a cargo da embargante, nos moldes do artigo 85, § 10, do CPC, preservando-se os honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00 (artigo 85, § 8º, do CPC). 3. Apreciação do Requerimento de Multa Protelatória Em sede de contrarrazões (ID 165920477), a embargada postulou a condenação da operadora de saúde ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de intuito protelatório e tentativa indevida de rediscutir a matéria julgada. A aplicação da penalidade por embargos manifestamente protelatórios exige a constatação inequívoca de má-fé processual, abuso do direito de recorrer ou propósito deliberado de retardar a marcha do processo e a prestação jurisdicional definitiva. Na hipótese dos autos, a oposição dos embargos de declaração pela parte ré consubstanciou exercício regular do direito de insurgência e de provocação judicial acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, não se verificando reiteração abusiva nem dolo processual manifesto apto a justificar a incidência da sanção pecuniária do artigo 1.026, § 2º, do CPC nesta oportunidade. 4. Dispositivo e Determinações Finais Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 163424757 em todos os seus termos e efeitos, inclusive quanto à condenação da embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais com esteio no princípio da causalidade (artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil). Indefiro o pedido de aplicação de multa protelatória formulado em sede de contrarrazões. Intimem-se as partes da presente decisão pelo sistema eletrônico. Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação das partes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. João Pessoa, data da assinatura Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito

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