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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877598-43.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora (Id nº 157648723). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que o pedido de produção de prova apresentado pela parte promovida, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a produção das provas requeridas mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Intime-se. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877598-43.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora (Id nº 157648723). É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que o pedido de produção de prova apresentado pela parte promovida, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora, não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir provas que sejam impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Considerando que os elementos necessários ao julgamento da demanda já se encontram nos autos, a produção das provas requeridas mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Intime-se. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição