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TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0877592-22.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: WILTON DA SILVA FREITAS Endereço: Avenida Nazaré, 1013, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Reclamado: Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9099/95. Passo a decidir. Considerando a certidão de ID 171666198 e 180682474, bem como a petição da parte autora de ID 184278095 autorizo a expedição de alvará, considerando para tanto os cálculos realizados pela secretaria, para levantamento dos valores depositado pelo requerido voluntariamente, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber e dar quitação). Indefiro, desde já, a liberação dos valores depositados a maior pelo réu, nos termos do artigo 52, II da lei 9.099/95. Assim, DETERMINO, ainda, a expedição de alvará do saldo remanescente em favor do réu através de alvará expedido em seu nome ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e, também, procuração com poderes expressos para receber e dar quitação). Após, certifique-se se os alvarás foram devidamente levantados pelas partes beneficiárias. Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 NCPC. Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Belém, 4 de setembro de 2026. ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
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