Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0877550-67.2025.8.20.5001 Parte autora: ESTER DE ALMEIDA MARQUES MOURA Advogado(s) do reclamante: DANIELLE CRISTINE PADILHA COSTA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Ester de Almeida Marques Moura ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando o reconhecimento da progressão em sua carreira de Educadora Infantil (matrícula 454664-4) para o Nível VIII no padrão em que ocupa, em 07/04/2024 ou até a prolação da sentença, com averbação nos seus assentamentos funcionais, assim como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na oportunidade, afirmou que possui 17 (dezessete) anos de serviço público e preenche os requisitos para o enquadramento no Nível pleiteado, porém a Secretaria Municipal de Educação do Município de Natal não realizou as avaliações necessárias para a sua escorreita evolução funcional. Citado, o Município do Natal ofertou contestação, suscitando a preliminar de falta de interesse processual, sob argumento de que não há pretensão resistida diante da existência de procedimento administrativo em curso, bem como da ausência de mora administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral, sob argumento de que a parte autora não cumpriu os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 114/2010. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que fosse considerado como termo inicial de fluência dos juros de mora a citação válida e fossem abatidos os valores comprovadamente já pagos pela Fazenda Pública. Apresentada réplica à contestação, rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Natal, diante da notícia de não conclusão do procedimento administrativo. Isso porque, em consonância com o entendimento das Turmas Recursais, este Juízo entende que não é necessário o prévio exaurimento da via administrativa, como requisito antecedente para posterior formulação de pretensão judicial. Superada a matéria preliminar, o cerne da presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 114/2010. Sobre o tema, a Lei Complementar Municipal nº 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de promoção e progressão na carreira, senão vejamos: Art. 11 - O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º - Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. § 2º - Nível é a posição dos profissionais titulares do cargo de Educador Infantil inseridos em um mesmo Padrão, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, designados por algarismos romanos de I a XV. Art. 12. A promoção funcional do titular de cargo efetivo de Educador Infantil consiste na mudança vertical de um padrão para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, e surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo requerente. Parágrafo Único - A elevação de Padrão não implica na alteração de Nível, de modo que haverá mudança de letra indicativa do primeiro, mas não de algarismo indicativo do segundo, ficando assegurado o direito a irredutibilidade de vencimentos e remunerações. Art. 13 - A progressão é o deslocamento horizontal do Educador Infantil de um Nível para o outro, imediatamente mais elevado, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – Interstício de 4 (quatro) anos para a progressão do Nível I para o Nível II, e de 2 (dois) anos para a progressão entre os demais níveis; e II – a comprovação de o Educador Infantil ter alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, que será expedido na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único - Para os fins do inciso II deste artigo, a avaliação do Educador Infantil será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. Art. 14 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Art. 15 - A promoção e a progressão do Educador Infantil somente poderão ocorrer após a conclusão do estágio probatório. Art. 16 - O resultado das progressões será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro. Parágrafo Único - As vantagens remuneratórias decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoção), que ocorrem com a mudança de um padrão para outro e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade da servidora, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de um nível para o outro, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de quatro e dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. Cumpre ressaltar que a lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação. No que diz respeito à progressão funcional, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Noutro pórtico, salienta-se, ainda, que o Decreto nº 10. 747, de 9 de julho de 2015 deve ser aplicado à luz das regras estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 114/2010, é dizer, pode o Educador Infantil ser avaliado no prazo que o decreto estabelecer, mas a integralização do quadriênio e biênio não pode ser limitada pela data de avaliação proposta no decreto, deverá seguir as normas da lei citada, em razão do princípio da hierarquia das leis. Pois bem, conforme busca realizada no PJe, observa-se que a parte autora já teve a sua evolução funcional analisada na esfera judicial nos autos do Processo nº 0873534-46.2020.8.20.5001 que tramitou no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal: [...] Assim, denota-se pelas provas acostadas que a demandante ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Educadora Infantil em 07/04/2008 (Id. 63635419 - Pág. 1), tendo completado dez de serviços prestados à Municipalidade em 07/04/2018. Nesse cenário, verifico que a autora em abril/2018, deveria ter sido contemplada com a progressão para o nível V. Portanto, concluo que a demandante faz jus à progressão funcional para o nível “V” em 2018, devendo receber as vantagens salariais apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da concessão da vantagem, ou seja, a partir de janeiro/2019, nos termos do art. 16, paragrafo único da LCM n.º 114/2010. No entanto, deve a autora receber as parcelas vencidas desde a fevereiro/2020, conforme pedido delimitado em sua inicial. [...] Pelo exposto, propõe-se sentença JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar que seja implantado, a partir do contracheque imediatamente subsequente ao trânsito em julgado, o padrão remuneratório pertinente ao cargo de Educador Infantil, Padrão “C”, nível V, nos termos da LCM 114/2010. Logo, do cotejo do excerto supracitado da sentença, dessume-se o efeito funcional da progressão para o Padrão C, Nível V, em 07/04/2018. Neste cenário, ultrapassados 03 (três) biênios até o ajuizamento da ação, conclui-se que a parte demandante fez jus à progressão funcional: para o Nível VI em 07/04/2020, Nível VII em 07/04/2022 e para o Nível VIII em 07/04/2024, devendo receber as vantagens salariais a contar de janeiro de 2025, respeitados os termos do parágrafo único do artigo 16 da LCM n.º 114/2010. Logo, a sua pretensão será parcialmente acolhida. Saliente-se, por oportuno, que este Juízo possui entendimento de que a condenação se limita ao estado de coisas aferível na data do ajuizamento da ação, uma vez que não é possível presumir a ilicitude de um ato futuro, diante da inviabilidade de provar antecipadamente fato superveniente. Não há, de fato, como prever a defasagem da remuneração quanto à momento posterior ao ajuizamento da demanda. Ademais, as provas da ilicitude dos atos do demandado necessitam ser contemporâneas aos fatos alegados. Dito isso, só são calculadas as progressões devidas até 10/09/2025, data do ajuizamento da presente demanda, o que, no caso concreto em questão, só permite o reconhecimento à progressão para o Nível VIII, em 07/04/2024. No que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ. Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001. ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil". Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de promoção funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita. Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial. Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita. Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus à progressão, por força de decisão judicial, sendo para o Nível VI em 07/04/2020, Nível VII em 07/04/2022 e Nível VIII em 07/04/2024, do Padrão que ocupa do cargo de Educador Infantil, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 114/2010; b) implantar os vencimentos da parte requerente para o Nível VIII, no padrão que ocupa, a partir de 07/04/2024, conforme o artigo 16, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 114/2010; e c) pagar à parte autora as parcelas pretéritas e não prescritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões supracitadas e os que de fato foram pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, da seguinte forma: os valores do Nível VI de 01/01/2021 até 31/12/2022; Nível VII de 01/01/2023 até 31/12/2024; Nível VIII, a contar de 1º de janeiro de 2025 até a implantação ora determinada. Sobre os valores da condenação, deverão incidir, desde o inadimplemento, a correção monetária com base na Taxa SELIC, assim como juros de mora, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros com base na Taxa SELIC, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de RPV ou Precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ). Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito. Ato contínuo, notifique-se o ente demandado, por meio de sua Procuradoria, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer determinada nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se. Natal, data de assinatura no sistema. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.