PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (telefone omitido) Processo nº: 0877524-52.2026.8.15.2001 Classe/Assunto
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: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: VILLA ESTHER RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Promovido(a): EXECUTADO: DARLAN BRAGA FELICIO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de cotas condominiais envolvendo as partes acima nominadas. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial as contribuições ordinárias e extraordinárias previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso dos autos, a parte exequente junta planilha de débitos (ID 170439475), de onde se infere a cobrança de cotas condominiais ordinárias nos valores de R$ 167,25, R$ 162,25, R$ 275,25 e R$ 129,16, as quais não se encontram documentalmente comprovadas através da(s) respectiva(s) Ata(s) de Assembleia que a(s) autorizou(aram). Ademais, tratando-se de execução fundada em contribuições condominiais, a inclusão de honorários advocatícios convencionais ou contratuais no cálculo do débito é indevida. Este Juízo segue o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria no REsp 2.187.308/TO (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2025), no sentido de que a inclusão de verba honorária no título executivo, ainda que amparada em norma de convenção ou regimento interno, encontra óbice na própria natureza do processo de execução e nos princípios que regem a responsabilidade pelas despesas processuais, além de não compor o título executivo, conforme dicção legal (art. 784, X, do CPC), portanto, devem ser excluídas da planilha no ID 170439475. Isto posto, determino a intimação da Parte Exequente para que emende a inicial, em 15 dias, devendo: a) APRESENTAR ATAS DE ASSEMBLEIA que comprovem a legitimidade das cobranças nos valores de R$ 167,25, R$ 162,25, R$ 275,25 e R$ 129,16 (detalhando as composições das cobranças); e b) CORRIGIR a planilha de débitos para excluir os honorários advocatícios, pois incabíveis no caso concreto, conforme entendimento do STJ. O não atendimento da diligência implicará em extinção do feito, na forma do art. 801 do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO