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0877519-05.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente. Ação ajuizada perante este JEC que deve ser extinta. Tanto a parte autora quanto a parte ré têm seus endereços fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, que somente tem competência para apreciar feitos relativos àsI R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS, URCA,COPACABANA e LEMEtodos situados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Cumpre ainda esclarecer que, caso indicado o Foro Central em cláusula de eleição, da mesma forma não é possível o trâmite da ação neste JEC. O foro eleito é da Comarca da Capital. Esta contudo, subdivide-se em foros regionais, assim como os JEC, que abarcam regiões administrativas específicas. Não se confundem os conceitos de foro e juízo, sendo admissível, em alguns casos, a eleição do primeiro, mas não do segundo, sendo certo que a competência fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, não sendo, pois, passível de eleição. Soma-se a isso oEnunciado 2.2.4 do Aviso Conjunto TJ/ COJES n° 25/2024:"a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis."Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito. Ante o exposto,JULGO EXTINTOo feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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