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0877500-59.2005.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0877500-59.2005.5.09.0002 AUTOR: JOSE ALCI MASCARANHAS RÉU: TRANSPORTADORA MARANELLO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22189d3 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente (Espólio de Jose Alci Mascaranhas (CPF 287.716.999-53), representado por seus herdeiros Alessandra Aparecida Mascarenhas (CPF 030.890.489-30), Jaqueline de Souza Mascaranhas (CPF 074.887.419-74), Renan Jose Mascaranhas (CPF 099.858.439-83) e Samara Suzana Garcia Mascaranhas (CPF 083.524.549-78)), por meio da petição de ID afd4fe1, requer a renovação de diligências executórias em face de Transportadora Maranello Ltda (CNPJ 76.659.333/0001-99), Benito Simonetti, Ellen Adria Doris Sarcinelli Simonetti, Andrea Umberto Simonetti e Sucema Administracao e Tranportes Rodoviarios Ltda (CNPJ 67.928.762/0001-23). Pretende a reserva de crédito perante o Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba (autos 0008126-45.2005.8.16.0001), a expedição de mandado de penhora de bens de luxo na residência dos herdeiros do executado falecido Andrea Umberto Simonetti, bem como a restrição de transferência e circulação de veículos via sistema RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores). Quanto ao pedido de reserva de crédito na 19ª Vara Cível de Curitiba, verifica-se que aquele Juízo, conforme ofício e decisão de ID 425 e 427, informou a exclusão de Andrea Umberto Simonetti do polo passivo da demanda e a inexistência de crédito penhorável em favor dele, em virtude da dação do imóvel objeto da lide aos seus filhos. Ademais, o documento de ID 451 comprova o encerramento de inventário negativo do referido sócio, atestando a inexistência de bens partilháveis. Por tais razões, a medida pretendida carece de utilidade e objeto, uma vez que não remanesce patrimônio do executado a ser alcançado naquele Juízo. No que tange à expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na residência dos herdeiros do sócio falecido Andrea Umberto Simonetti (Av. Sete de Setembro, 6235, Ap. 301, Curitiba-PR), o pleito também esbarra na proteção legal aos herdeiros. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil, a responsabilidade patrimonial dos sucessores é limitada às forças da herança. Diante da prova documental de inventário negativo (ID 451), milita a presunção de que nenhum patrimônio foi transferido aos herdeiros, não tendo a parte exequente apresentado indícios mínimos de ocultação de bens que integrassem o espólio para justificar a medida invasiva em domicílio de terceiros. Por outro lado, o pedido de restrição de veículos via sistema RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores) comporta acolhimento. A consulta recente ao sistema SNIPER (ID 481) identificou veículos registrados em nome dos executados: LBT1522 (Mercedes E320) e AKS0022 (Alfa Romeo 156) vinculados a Andrea Umberto Simonetti, e AJB2562 (Scania-Vabis 76) vinculado a Sucema Administracao e Tranportes Rodoviarios Ltda (CNPJ 67.928.762/0001-23). A restrição de transferência é medida adequada para evitar o esvaziamento patrimonial e resguardar eventual satisfação do crédito exequendo, independentemente do falecimento do titular, uma vez que os bens respondem pelas obrigações do espólio (Artigo 796 do Código de Processo Civil). A restrição de circulação, todavia, deve ser limitada ao veículo AJB2562, por ser o único que ainda não teve ordem de levantamento anterior por este Juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de crédito nos autos 0008126-45.2005.8.16.0001 da 19ª Vara Cível de Curitiba; indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens de luxo no endereço dos herdeiros de Andrea Umberto Simonetti; e defiro o pedido de inclusão de restrições via convênio RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores). Proceda a Secretaria à inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores) sobre os veículos de placas LBT1522 e AKS0022 (em nome de Andrea Umberto Simonetti) e AJB2562 (em nome de Sucema Administracao e Tranportes Rodoviarios Ltda (CNPJ 67.928.762/0001-23)).Inclua-se, adicionalmente, a restrição de circulação apenas sobre o veículo de placa AJB2562, conforme fundamentação.Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE SOUZA MASCARANHAS - RENAN JOSE MASCARANHAS - SAMARA SUZANA GARCIA MASCARANHAS - ALESSANDRA APARECIDA MASCARENHAS

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0877500-59.2005.5.09.0002 AUTOR: JOSE ALCI MASCARANHAS RÉU: TRANSPORTADORA MARANELLO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22189d3 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente (Espólio de Jose Alci Mascaranhas (CPF 287.716.999-53), representado por seus herdeiros Alessandra Aparecida Mascarenhas (CPF 030.890.489-30), Jaqueline de Souza Mascaranhas (CPF 074.887.419-74), Renan Jose Mascaranhas (CPF 099.858.439-83) e Samara Suzana Garcia Mascaranhas (CPF 083.524.549-78)), por meio da petição de ID afd4fe1, requer a renovação de diligências executórias em face de Transportadora Maranello Ltda (CNPJ 76.659.333/0001-99), Benito Simonetti, Ellen Adria Doris Sarcinelli Simonetti, Andrea Umberto Simonetti e Sucema Administracao e Tranportes Rodoviarios Ltda (CNPJ 67.928.762/0001-23). Pretende a reserva de crédito perante o Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba (autos 0008126-45.2005.8.16.0001), a expedição de mandado de penhora de bens de luxo na residência dos herdeiros do executado falecido Andrea Umberto Simonetti, bem como a restrição de transferência e circulação de veículos via sistema RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores). Quanto ao pedido de reserva de crédito na 19ª Vara Cível de Curitiba, verifica-se que aquele Juízo, conforme ofício e decisão de ID 425 e 427, informou a exclusão de Andrea Umberto Simonetti do polo passivo da demanda e a inexistência de crédito penhorável em favor dele, em virtude da dação do imóvel objeto da lide aos seus filhos. Ademais, o documento de ID 451 comprova o encerramento de inventário negativo do referido sócio, atestando a inexistência de bens partilháveis. Por tais razões, a medida pretendida carece de utilidade e objeto, uma vez que não remanesce patrimônio do executado a ser alcançado naquele Juízo. No que tange à expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na residência dos herdeiros do sócio falecido Andrea Umberto Simonetti (Av. Sete de Setembro, 6235, Ap. 301, Curitiba-PR), o pleito também esbarra na proteção legal aos herdeiros. Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil, a responsabilidade patrimonial dos sucessores é limitada às forças da herança. Diante da prova documental de inventário negativo (ID 451), milita a presunção de que nenhum patrimônio foi transferido aos herdeiros, não tendo a parte exequente apresentado indícios mínimos de ocultação de bens que integrassem o espólio para justificar a medida invasiva em domicílio de terceiros. Por outro lado, o pedido de restrição de veículos via sistema RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores) comporta acolhimento. A consulta recente ao sistema SNIPER (ID 481) identificou veículos registrados em nome dos executados: LBT1522 (Mercedes E320) e AKS0022 (Alfa Romeo 156) vinculados a Andrea Umberto Simonetti, e AJB2562 (Scania-Vabis 76) vinculado a Sucema Administracao e Tranportes Rodoviarios Ltda (CNPJ 67.928.762/0001-23). A restrição de transferência é medida adequada para evitar o esvaziamento patrimonial e resguardar eventual satisfação do crédito exequendo, independentemente do falecimento do titular, uma vez que os bens respondem pelas obrigações do espólio (Artigo 796 do Código de Processo Civil). A restrição de circulação, todavia, deve ser limitada ao veículo AJB2562, por ser o único que ainda não teve ordem de levantamento anterior por este Juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reserva de crédito nos autos 0008126-45.2005.8.16.0001 da 19ª Vara Cível de Curitiba; indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens de luxo no endereço dos herdeiros de Andrea Umberto Simonetti; e defiro o pedido de inclusão de restrições via convênio RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores). Proceda a Secretaria à inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD (Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores) sobre os veículos de placas LBT1522 e AKS0022 (em nome de Andrea Umberto Simonetti) e AJB2562 (em nome de Sucema Administracao e Tranportes Rodoviarios Ltda (CNPJ 67.928.762/0001-23)).Inclua-se, adicionalmente, a restrição de circulação apenas sobre o veículo de placa AJB2562, conforme fundamentação.Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALCI MASCARANHAS

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