2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0877442-65.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477 RECORRIDA: Márcia Sueli Queiroz ADVOGADA: Thayse Silveira de Carvalho – OAB/PB 22.388 Vistos etc. Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 32799111), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id 32112921) deste Tribunal de Justiça, no âmbito de ação indenizatória envolvendo supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) – FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRELIMINARES REJEITADAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL – DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS POR PERÍCIA – RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME Demanda indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada para reparação de danos materiais e morais decorrentes de irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP. A sentença condenou o Banco do Brasil a reparar os danos materiais, afastando o dano extrapatrimonial, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da responsabilidade do Banco do Brasil quanto à má gestão da conta do PASEP, da competência jurisdicional para processamento da demanda e da prescrição da pretensão indenizatória. III – RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demandas envolvendo falhas na administração do PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ, respondendo pela não aplicação correta de rendimentos. A Justiça Estadual é competente, e o prazo prescricional decenal foi corretamente aplicado, considerando a ciência do dano pela autora. IV – DISPOSITIVO Apelação desprovida. Afastada a prescrição. Sentença mantida. O recorrente sustenta violação aos arts. 17, 18, 487, II, 932, V, "c", e 985, I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Defende, em síntese, que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a controvérsia envolveria matéria afeta à atualização dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, cuja atribuição competiria ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, sustentando afronta à tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ainda, que o acórdão recorrido deixou de observar a sistemática dos precedentes obrigatórios ao reconhecer sua legitimidade passiva, insistindo que a pretensão deduzida na inicial não versa sobre falha na prestação do serviço bancário, mas sobre critérios de atualização monetária do fundo, razão pela qual requer a reforma do julgado. Sustenta, por fim, a existência de prequestionamento da matéria e requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (Id 34312760). É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata dos temas 1150 e 1300, os quais passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida. Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Tema 1300 ao caso concreto. A pretensão é manifestamente incabível. A discussão sobre o ônus probatório (regra de julgamento) perde seu objeto quando a prova necessária ao deslinde da causa é efetivamente produzida, como ocorreu nos autos com a realização de perícia contábil. O Tribunal a quo consignou expressamente: "Assim, vislumbro que não tendo o Banco se desincumbido do seu ônus probatório, além de não ter demonstrado a forma de cálculo que divergiu com o expert, nem mesmo em que ponto da planilha apresentada pelo perito tem divergência suficiente para desconstruir a tese da perícia técnica, o pagamento dos valores referentes à quantia efetivamente apontada na perícia contábil judicial quanto ao dano material, é medida que se impõe. Aliás, não demonstrou o apelante que atuou corretamente na gestão da conta do PASEP quanto ao dever de atualização de seu saldo não sacado, obrigação mantida para o montante sacado indevidamente, pois assim deveria ter procedido caso o numerário tivesse permanecido na conta do referido programa, não cumprindo, mais uma vez, com o ônus da prova que lhe incumbe, nos termos do inciso II, art. 373, do CPC." O Tribunal de origem formou sua convicção a partir da análise direta do laudo técnico, que indicou a existência de saldo residual. A controvérsia foi, portanto, resolvida pelo exame do mérito da prova, e não pela ausência dela. Dessa forma, a discussão sobre a quem competia o ônus de provar o fato (Tema 1.300) perdeu seu objeto, restando superada, uma vez que a prova foi efetivamente produzida e considerada suficiente para o deslinde da causa. A tentativa de, em sede de Recurso Especial, reavivar o debate sobre o ônus da prova ou questionar as conclusões extraídas da perícia, representa nítida pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando na súmula 7 do STJ. Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ. b) quanto à discussão acerca dos desfalques, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, deixando de aplicar o tema 1.300 do STJ, pelos motivos já declinados. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba