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0877429-39.2025.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 16ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0877429-39.2025.8.20.5001 REQUERENTE: KARLA JUSSANA LIMA DE ALMEIDA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença, onde a exequente alega que a empresa EXCELLENCE, credenciada da Hapvida, não dispõe das autorizações necessárias perante os Conselhos de Medicina e de Farmácia do Estado do Rio Grande do Norte, bem como que o serviço de Home care não é prestado pela mesma de maneira eficaz. Por isso, pede a manutenção da empresa de home care VFAS – Vital Family Assistência, e o pagamento a mesma dos serviços prestados em julho e agosto de 2026. No que se refere ao pedido de manutenção da empresa de home care VFAS – Vital Family Assistência, entendo que mostra-se adequada a sua preservação, considerando os elementos constantes dos autos no sentido de que a referida empresa já vem prestando os serviços de assistência domiciliar e dispõe, segundo documentalmente demonstrado, de estrutura e aparato necessários à continuidade do atendimento. A medida, neste momento processual, mostra-se igualmente recomendável diante da necessidade de assegurar a continuidade dos serviços de home care, evitando-se eventual interrupção da assistência e consequentes prejuízos aos beneficiários dos serviços. Defiro, portanto, o pedido de manutenção da empresa VFAS – Vital Family Assistência na continuidade da prestação dos serviços de home care. Quanto ao pedido de pagamento da quantia de R$ 79.547,06 (setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e seis centavos), referente aos serviços prestados nos meses de julho e agosto de 2026, a documentação acostada aos autos evidencia a efetiva prestação dos serviços correspondentes ao período indicado, conforme se verifica das notas fiscais de IDs nº 199184455 e 199184458, relativas aos meses de julho e agosto de 2026, respectivamente. Assim, estando documentalmente comprovada a prestação dos serviços, defiro o pedido de pagamento da quantia de R$ 79.547,06, referente aos serviços efetivamente prestados nos meses de julho e agosto de 2026, observada a regularidade da documentação fiscal apresentada. Determino que o pagamento seja realizado mediante bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 79.547,06. Para tanto, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros em nome da parte responsável pelo pagamento, qual a HAPVIDA, via SISBAJUD, até o montante de R$ 79.547,06, observadas as cautelas e formalidades próprias do sistema. Após o bloqueio, intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, concluso para decisão de urgência. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 9 de setembro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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